PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007154-52.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDMO NERI ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDMO NERI ROCHANATHALIA LOURES DANTAS - (OAB: DF48427-A) LEONARDO LOURES DANTAS - (OAB: DF32625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462521634) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007154-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5145822-46.2025.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDMO NERI ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007154-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5145822-46.2025.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMO NERI ROCHA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, que, em Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doença, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e o erro de julgamento por ter a sentença se baseado exclusivamente em um laudo pericial falho e superficial. Alega que o perito não considerou adequadamente seu histórico clínico e a gravidade de sua condição - Fratura da diáfise do fêmur (CID S72.3) - , e que o juiz não deveria estar adstrito ao laudo, mas sim ao conjunto probatório, que incluiria outros laudos particulares favoráveis.
Requer a reforma da sentença para julgar o pedido procedente ou, subsidiariamente, sua anulação para a realização de nova perícia. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007154-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5145822-46.2025.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não assiste razão ao Apelante. O requisito essencial para o restabelecimento de benefício por incapacidade é a comprovação de que o segurado permanece incapaz para o exercício de sua atividade habitual.
No presente caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi contundente em afastar tal premissa. O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Gustavo Henrique Aquino Silva, é claro, objetivo e conclusivo. O perito, após realizar o exame clínico e analisar a documentação médica, incluindo relatórios e exames de imagem, atestou de forma inequívoca a inexistência de incapacidade laboral atual.
Conforme detalhado no laudo: a) Diagnóstico: O periciado é portador de um histórico de Fratura da diáfise do fêmur direito (CID-10: S72.3), decorrente de acidente; b) Conclusão pericial: O perito concluiu que "Não há incapacidade temporária vigente no momento da perícia" e que "Não foi constado incapacidade funcional"; c) Justificativa: A conclusão foi solidamente fundamentada no fato de que a fratura se encontra "já consolidada", havendo, inclusive, "liberação médica para retorno ao trabalho sem restrições em 25/09/2024".
O exame físico pericial não identificou "limitações funcionais objetivas que impeçam o exercício da atividade habitual", e foi constatada a ausência de tratamento ativo (fisioterápico ou medicamentoso); d) Análise da Atividade Laboral: O perito considerou expressamente a profissão de carpinteiro do Apelante e suas exigências físicas (trabalho em altura, manuseio de cargas, esforço físico intenso), concluindo que, mesmo diante dessas demandas, o autor possui plena capacidade para o retorno ao seu labor; e) Convergência com a Perícia Administrativa: O laudo judicial confirmou o acerto da perícia administrativa do INSS, que já havia atestado a recuperação da capacidade laboral, justificando a cessação do benefício em 05/09/2024.
Diante de um laudo tão bem fundamentado, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de nova perícia. A realização de um segundo exame pericial é medida excepcional, cabível apenas quando o primeiro laudo se mostra omisso, contraditório ou tecnicamente falho (art. 480 do CPC), o que não ocorre no caso. O mero inconformismo da parte com a conclusão contrária aos seus interesses não é fundamento para a anulação da prova técnica.
Da mesma forma, não prospera o argumento de que o juiz não poderia ter se baseado no laudo. Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial (princípio do livre convencimento motivado – art. 479 do CPC), ele só pode dela se afastar quando houver nos autos outros elementos probatórios igualmente ou mais robustos que apontem em direção oposta. No caso, os laudos particulares apresentados pelo autor não tiveram força para infirmar a conclusão técnica do perito judicial, que atua como auxiliar imparcial do juízo.
Assim, ausente a comprovação do requisito essencial da incapacidade, a improcedência do pedido era medida que se impunha, não merecendo a r. sentença qualquer reforma. Em face do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença de improcedência. É como voto.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007154-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5145822-46.2025.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMO NERI ROCHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, com base em laudo pericial desfavorável.
2. Para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível a comprovação da incapacidade do segurado para o seu trabalho habitual, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
3. Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade laboral atual do autor, que apresenta quadro de fratura de fêmur (CID S72.3) já consolidada, com liberação médica para retorno ao trabalho e sem sequelas funcionais impeditivas, mesmo para a sua atividade habitual de carpinteiro.
4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de nova perícia quando o laudo judicial se mostra completo, bem fundamentado e conclusivo. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não é causa suficiente para anulação ou renovação do ato pericial.
5. Apelação desprovida.
6. Majoração dos honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDMO NERI ROCHA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007154-52.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.