Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GENI DIAS DA SILVA ROSA
- Advogados
- FABIOLA BRIZON ZUMACH (OAB 7030/RO), JEAN DE JESUS SILVA (OAB 2518/RO), CAMILA FERREIRA RIBEIRO (OAB 11963/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007154-57.2023.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst8ce_26c' DESTINATÁRIO(S): GENI DIAS DA SILVA ROSA JEAN DE JESUS SILVA - (OAB: RO2518-A) CAMILA FERREIRA RIBEIRO - (OAB: RO11963) FABIOLA BRIZON ZUMACH - (OAB: RO7030-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464046495) nos autos do processo em epígrafe. 0 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007154-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001875-95.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do e § 1º c/c e .003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no , §§ 1º e 2º, da , quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do c/c , da ; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (, da , Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do da é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural da parte autora no período de carência. A parte autora, nascida em 20/06/1965, implementou o requisito etário em 20/06/2020 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 30/06/2020. Para comprovação da qualidade de segurado especial e carência, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrada em 18/06/1986; b) Declaração da EMATER-RO, comprovando a prestação de assistência técnica à autora no exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1990 a 2000, bem como o recebimento de auxílio pelo Programa Fomento entre os anos de 2018 e 2020; c) Ficha de acompanhamento e monitoramento emitida pela EMATER-RO; d) Comprovante de residência em imóvel localizado na zona rural, na Linha 196, município de Rolim de Moura/RO; e) Documentos pessoais e familiares, tais como cartões de vacinação dos filhos, lembranças de batismo e registros paroquiais, os quais evidenciam a residência da família em propriedade rural ao longo de vários anos; f) Cadastro Único (CadÚnico), demonstrando a condição de hipossuficiência da autora; g) Extrato do CNIS registros de vínculos urbanos em determinados períodos. Quanto à prova oral, foram ouvidas as testemunhas Francisco Edimezio Rabelo, Jonair Geroncio Fachinetti e José Pereira da Silva, as quais afirmaram conhecer a autora e sua família há muitos anos, confirmando que ela sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Relataram que a autora trabalhava no sítio realizando o plantio de grama, cultivo de hortaliças e leguminosas, construção e manutenção de cercas, além da criação de suínos e aves para consumo próprio e comercialização do excedente. As testemunhas também foram uníssonas ao afirmar que a autora permaneceu exercendo atividade rural durante todo o período necessário ao cumprimento da carência exigida para a aposentadoria, esclarecendo que os eventuais vínculos urbanos ocorreram apenas de forma pontual, motivados por dificuldades financeiras, sem representar abandono definitivo das atividades campesinas. Dessa forma, a prova testemunhal corroborou integralmente o início de prova material constante dos autos, reforçando a condição de segurada especial da autora. Contudo, a Autarquia Previdenciária, em sua apelação, aponta um fator impeditivo crucial: os vínculos empregatícios de natureza urbana registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora (Id 305917035 - pág. 70). Em especial, o vínculo mantido com a empresa Minerva Indústria e Comércio no período de 17/10/2011 a 01/02/2016 descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante este lapso. Tal vínculo urbano, por sua duração e proximidade temporal, quebra o requisito do exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a aposentadoria rural, tornando inviável a concessão do benefício nessa modalidade. Neste ponto, assiste razão ao apelante. Todavia, em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos benefícios previdenciários, passo à análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, prevista no , da . O , da Lei de Benefícios, com a redação dada pela , traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem da carência com a soma de períodos de labor rural (ainda que sem contribuição) e períodos de labor urbano (contributivos), exigindo-se o requisito etário de 65 anos para o homem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007 (REsp 1.674.221/SP), firmou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da , pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, [...] seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". No caso concreto, a autora não possuía 60 anos na data do requerimento administrativo (30/06/2020). Contudo, implementou o requisito etário no curso da ação, em 20/06/2025. Em observância ao Tema 995 do STJ, é plenamente cabível a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos, garantindo a máxima efetividade ao direito social pleiteado. A parte autora possui, conforme CNIS, um total aproximado de 4 anos, 3 meses e 15 dias. de tempo de contribuição urbana. Para fins de carência, reconhece-se o período de labor rural de 1990 a 2000 e de 2018 a 2020, conforme documentos apresentados pela EMATER, no total de 12 (doze) anos. Assim, a soma do tempo de labor urbano com os períodos de labor rural não concomitantes ultrapassa a carência de 180 meses exigida pelo , da . Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada na data da reafirmação da DER (20/06/2025). , dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a sentença e afastar a condenação à concessão de aposentadoria por idade rural, e, de ofício, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com Data de Início do Benefício (DIB) reafirmada para 20/06/2025. Os efeitos financeiros retroagem a essa data. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o , do CPC ao caso dos autos. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
