Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MANOEL BENEDITO DE SOUZA
- Advogados
- ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO (OAB 82/RR), CAMILA MARIA CHAVES SANTOS (OAB 2629/RR), BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO (OAB 1946/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007154-57.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: MANOEL BENEDITO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, no qual já houve determinação para expedição de requisição de pagamento em favor da parte exequente. Contudo, sobreveio a interposição de agravo de instrumento pela União, por meio do qual se impugna a ordem de pagamento, sustentando a existência de questões prejudiciais aptas a comprometer a própria exigibilidade do crédito exequendo.
Nos termos do artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, podendo este ser atribuído pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, a ausência de atribuição formal de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto não impede que o juízo de origem, no exercício de suas atribuições, delibere pela paralisação do cumprimento da sentença, quando verificada a possibilidade de lesão irreparável ao erário, especialmente diante de controvérsia relevante quanto à existência ou extensão do crédito exequendo.
Nesse sentido, cabe registrar a recente orientação firmada pela Corregedoria Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado pela Advocacia-Geral da União contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquela oportunidade, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a necessidade de sustar a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) quando inexistente trânsito em julgado da decisão exequenda - ou, no caso de parcela incontroversa, antes de configurada a preclusão máxima.
A medida tem por finalidade resguardar o patrimônio público, impedindo o pagamento de valores significativos enquanto pendente controvérsia judicial apta a infirmar total ou parcialmente a obrigação imposta à Fazenda Pública. A situação dos autos enquadra-se precisamente nesse contexto. A controvérsia debatida no agravo de instrumento interposto pela União não se limita a aspectos formais da execução, mas incide diretamente sobre a existência e liquidez do crédito exequendo.
