PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1007154-85.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731 EXECUTADO: ANTONIO SOUZA OLIVEIRA, DEPOSITO DE BEBIDAS E BOMBONIERE ITANA CJ EIRELI - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Trata-se de de cumprimento de sentença em que foi deferido pedido de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD. A DPU, atuando como curadora especial da executada, requereu o desbloqueio do montante retido, alegando que o valor bloqueado não alcança 1% do executado, sendo ínfimo, bem como a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Intimada, a CEF restou silente. É o que basta relatar.
DECIDO. Em primeiro lugar, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1235, firmou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
No caso dos autos, a DPU, atuando como curadora especial, pede o desbloqueio do montante retidos em contas da executada por meio do SISBAJUD, arguindo a impenhorabilidade de quantia depositada em conta até o limite de 40 salários mínimos, conforme disposto no art. 833, inc. X, do CPC. Acerca do tema, o STJ vem firmando entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange, além das cadernetas de poupança, os saldos existentes em conta corrente ou fundos de investimento, sendo necessário, nessa última hipótese, que o executado comprove que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido a jurisprudência que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado.
3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial.
5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No caso dos autos, os extratos do SISBAJUD (id 2137470275) não informam se os valores bloqueados nos bancos BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, MERCADO PAGO IP LTDA., encontravam-se depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou outra espécie de aplicação financeira.
De igual modo, não restou demonstrado que se trate de montante destinado a assegurar à executada o mínimo existencial. Demais disso, no tocante à alegação de que o valor bloqueado é irrisório frente ao valor do débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a alegação de valor ínfimo não impede a penhora nem justifica o desbloqueio automático de valores, especialmente quando inexiste comprovação de que os montantes penhorados tenham natureza alimentar ou estejam protegidos por regras de impenhorabilidade (STJ, REsp nº 1.703.313, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017), que é o caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores (id 2137704745) e julgo prejudicado os Embargos de Declaração (Id nº 2170504487) apresentado pela DPU. Por conseguinte, o montante penhorado nos autos, via SISBAJUD, deverá ser transferido para a Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta em nome do autor da ação/exequente, movimentada sob autorização judicial, consoante Manual Básico do sistema de atendimento ao Poder Judiciário - BacenJud 2.0.
Em seguida, cumpra-se a decisão ID nº 2168684659. Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal