PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1007155-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VANDERLEI QUINTINO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE SOUSA CABRAL - RO11449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por VANDERLEI QUINTINO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que exerce atividade rural em regime de economia familiar e se encontra incapaz para o trabalho.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Questão controvertida A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade, bem como à análise da manutenção da qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade.
2. Incapacidade laborativa O laudo médico-pericial judicial (ID 2196738628) concluiu que a parte autora é portadora de: sequelas de fratura de vértebra lombar (CID T91); discopatia degenerativa (CID M51); sequelas de fratura-luxação de quadril esquerdo (CID T93); osteoartrose de quadril (CID M16). O expert foi categórico ao afirmar: - a existência de incapacidade laborativa; - sua natureza total e permanente, com comprometimento multiprofissional; - a ausência de possibilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do autor (baixa escolaridade, atividade braçal e contexto rural).
A DII foi fixada em 21/01/2025, em data anterior à DER (06/02/2025). Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, dotada de presunção de imparcialidade, inexistindo elementos aptos a infirmá-la. Assim, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Qualidade de segurado especial A parte autora afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial faz jus aos benefícios por incapacidade desde que comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
No caso concreto, a parte autora apresentou início de prova material consistente, representado por notas fiscais rurais, documentos relativos à exploração agrícola e instrumentos de vinculação a imóvel rural, abrangendo período contínuo e alcançando momento próximo à data de início da incapacidade. Referido acervo documental é contemporâneo à DII (21/01/2025), inclusive com registros inseridos no período de 12 meses imediatamente anteriores, atendendo à exigência jurisprudencial quanto à atualidade da prova.
Ademais, a prova material foi devidamente corroborada por prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, consistente em registros audiovisuais nos quais as testemunhas confirmam o exercício habitual de atividade agrícola pela parte autora, em regime de economia familiar, sem estrutura empresarial e voltada à subsistência. O laudo pericial também reforça tal condição ao indicar que a atividade habitual do autor é a de agricultor, residente em área rural.
As alegações da autarquia quanto à ausência de registros em bases administrativas, bem como a existência de documentos em nome de terceiros ou indícios de atividade diversa, não são suficientes para afastar a condição de segurado especial, diante da robustez e coerência do conjunto probatório. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência, restando caracterizada a condição de segurado especial à época do início da incapacidade.
4. Alegações da autarquia A autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurado especial, alegando, em síntese: documentos em nome de terceiros; ausência de registros oficiais (DAP/SNCR); indícios de exercício de atividade diversa (garimpo). Tais alegações não prosperam. A extensão de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar é admitida pela jurisprudência. A ausência de cadastro administrativo não impede o reconhecimento judicial da atividade rural.
Por fim, não há prova segura de que eventual atividade diversa tenha caráter habitual ou renda suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. Prevalece, portanto, o conjunto probatório produzido nos autos.
5. Conclusão jurídica Estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: incapacidade total e permanente; qualidade de segurado especial. Sendo permanente a incapacidade, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
6. Termo inicial (DIB) Reconhecida a incapacidade desde 21/01/2025, o benefício é devido a partir da DER, em 06/02/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; b) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/02/2025 (DER); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data de início do pagamento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora; d) Determinar ao INSS o reembolso dos honorários periciais à Justiça Federal.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.