Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA, A. R. S. A.
- Advogado
- LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007156-03.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Requer a parte autora a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No caso, analisando o documento (ID 1693350473) verifico que o motivo de indeferimento assinalado foi o “não cumprimento de exigências”, pois não instruí-lo com o Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias ou com procuração e documento oficial de identificação. Desse modo, entendo que não restou caracterizada a pretensão resistida, porquanto foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento do requerimento administrativo, ao deixar de cumprir exigência indispensável à sua análise.
Ademais, diante da ausência da documentação exigida, o INSS sequer pôde apreciar os requisitos materiais para a concessão do benefício, notadamente a existência de impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade socioeconômica da parte requerente. Na esteira da jurisprudência superior sobre o tema, compreendo que o indeferimento administrativo é necessário para que seja caracterizada a lide (interesse de agir), pois, a partir da negativa administrativa é que surge a pretensão resistida, justificando a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
