JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007156-75.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007156-75.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007156-75.2020.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por JOANA COSTA contra sentença que denegou a segurança, ao entender que o requerimento de enquadramento na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT foi apresentado fora do prazo de 180 dias previsto pelo § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681/2018 (ID 170626782).
A impetrante sustenta, em síntese, que o prazo legal somente teria início com sua efetiva inclusão nos quadros da União, mediante registro funcional no sistema SIAPE, e não com a mera publicação da portaria de transposição. Alega, ainda, que a morosidade da Administração em efetivar esse registro inviabilizou o exercício tempestivo de seu direito (ID 170626807). Apresentadas contrarrazões (ID 170626813).
Parecer pelo Ministério Público Federal (ID 172840056).
É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007156-75.2020.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): No presente caso, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo de 180 dias previsto no § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681/2018 para requerimento de enquadramento na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), por servidor transposto ao quadro em extinção da União nos termos das Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 ou 98/2017, cujo teor dispõe: Art.
34. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata oinciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata aLei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.(Vide Medida Provisória nº 1.122, de 2022)Vigência encerrada § 1º A opção de que trata ocaputdeste artigo deverá ser formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I desta Lei. (...) §
15. Os servidores que, nos termos dasEmendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009,79, de 27 de maio de 2014, ou98, de 6 de dezembro de 2017, tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata oinciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, poderão pleitear o enquadramento previsto nocaputdeste artigo, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do seu enquadramento, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 4º a 10 deste artigo.(Vide Medida Provisória nº 1.122, de 2022)Vigência encerrada Com efeito, especialmente para fins de contagem do prazo para opção pela carreira EBTT, e diversamente do que entendeu o juízo a quo, impõe-se reconhecer que a transposição ou o enquadramento funcional é ato de natureza complexa.
Inicia-se com o deferimento do termo de opção e sua publicação no Diário Oficial da União pela CEEXT, mas apenas se completa com a aceitação das condições de posicionamento (cargo e nível), a publicação da portaria de enquadramento, o registro da matrícula no sistema SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) e a consequente inclusão do servidor na folha de pagamento. Assim, somente com o efetivo registro no SIAPE considera-se ultimado o procedimento de transposição/enquadramento, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo de 180 dias previsto no § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681/2018.
Antes disso, o servidor sequer possui vínculo funcional ativo perante a Administração Pública Federal, o que inviabiliza a formulação de requerimentos administrativos dessa natureza. Aliás, o próprio § 1º do art. 34 corrobora essa compreensão ao condicionar a formalização da opção à assinatura de termo constante do Anexo I, o qual exige, expressamente, dados como a matrícula SIAPE, a unidade de lotação e a unidade pagadora - informações que a impetrante ainda não possuía, a despeito da publicação da portaria de transposição.
No mesmo sentido, os pareceres técnicos constantes dos autos, especialmente o Parecer nº 560/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA e a Nota Técnica nº 1594/2019/ME, reconhecem que o ato de transposição, por si só, não é suficiente para permitir a formulação de requerimento de enquadramento na carreira EBTT, sendo indispensável o efetivo registro funcional no sistema SIAPE como marco apto à contagem do prazo. Esse entendimento, ademais, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em sede de reexame necessário, confirmou sentenças de primeiro grau que reconheceram como tempestivo o requerimento apresentado dentro de 180 dias após o registro no SIAPE, conforme se verifica nos processos nº 1010825-39.2020.4.01.4100 e nº 1011080-94.2020.4.01.4100.
No caso concreto, restou incontroverso que o registro funcional da impetrante no SIAPE ocorreu em 03 de dezembro de 2018, e que o requerimento de enquadramento foi protocolado em 07 de fevereiro de 2019, ou seja, dentro do prazo legal de 180 dias. O indeferimento administrativo, portanto, baseou-se em interpretação restrita da norma, que desconsiderou as particularidades do caso concreto, não devendo subsistir.
Todos os elementos necessários à comprovação dos fatos encontram-se documentalmente demonstrados nos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, afasto a alegação da União nesse sentido, reconhecendo a presença de direito líquido e certo e registrando expressamente a apreciação da matéria para fins de prequestionamento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo a tempestividade do requerimento de enquadramento na carreira do Magistério do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) formulado pela impetrante, e determinando à autoridade impetrada que prossiga na análise do mérito do pedido administrativo, nos termos do § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681/2018.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007156-75.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007156-75.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO – EBTT.
SERVIDORA DOS EX-TERRITÓRIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO § 15 DO ART. 34 DA LEI Nº 13.681/2018. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, sob fundamento de que o requerimento administrativo de enquadramento da impetrante na carreira EBTT foi apresentado fora do prazo legal de 180 dias, previsto no § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681/2018.
2. A impetrante sustenta que o termo inicial do prazo legal deve coincidir com o efetivo registro funcional no sistema SIAPE, e não com a data de publicação da portaria de transposição, destacando que a morosidade administrativa impediu o exercício tempestivo do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo de 180 dias previsto no § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681/2018 para a formalização do requerimento de enquadramento na carreira EBTT por servidor dos ex-Territórios que já havia exercido opção nos termos das Emendas Constitucionais nºs 60, 79 ou
98. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ato de transposição/enquadramento funcional tem natureza complexa e somente se completa com o efetivo registro da matrícula no sistema SIAPE e a consequente inclusão na folha de pagamento da União, momento a partir do qual se considera existente o vínculo funcional.
5. A formalização do requerimento de enquadramento depende da obtenção de dados funcionais como matrícula SIAPE, unidade de lotação e unidade pagadora, os quais não estavam disponíveis à impetrante no momento da publicação da portaria de transposição.
6. Pareceres técnicos do Ministério da Economia corroboram que o registro funcional no SIAPE constitui o marco inicial para a contagem do prazo de 180 dias.
7. A jurisprudência do TRF1 reconhece como tempestivo o requerimento realizado dentro do prazo contado a partir da efetivação do registro funcional.
8. No caso concreto, a impetrante teve seu registro funcional realizado em 03/12/2018 e apresentou o requerimento em 07/02/2019, dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo a tempestividade do requerimento de enquadramento na carreira EBTT e determinando à Administração que prossiga na análise do mérito do pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento "1. O ato de enquadramento funcional previsto no § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681/2018 possui natureza complexa, sendo considerado completo apenas com o registro da matrícula no sistema SIAPE.
2. O prazo de 180 dias para formalização do requerimento de enquadramento na carreira EBTT tem início a partir da efetivação desse registro.
3. A ausência de dados funcionais antes do registro inviabiliza a formulação válida do requerimento." Legislação relevante citada: Lei nº 13.681/2018, art. 34, § 1º e §
15. Jurisprudência relevante citada: TRF1, RemNecCiv 1010825-39.2020.4.01.4100; TRF1, RemNecCiv 1011080-94.2020.4.01.4100. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado