Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL ALENCAR MENEZES
- Advogado
- YWONNY DA SILVA FERREIRA (OAB 3859/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007158-35.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : GABRIEL ALENCAR MENEZES e outros RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIEL ALENCAR MENEZES em face de ato coator atribuído ao SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS, objetivando a anulação do ato omissivo e determinação para a convocação do impetrante no Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB). A inicial veio instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2171074511). A União (ID 2172800490) e a autoridade coatora (ID 2178249718) foram citadas.
A União requereu o ingresso no feito (ID 2173847201). Transcorreu in albis o prazo para a autoridade coatora prestar informações . A autora peticionou requerendo a desistência do feito (ID 2231981039). É o que importava relatar.
DECIDO. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 2231981039), possuindo o seu procurador poderes para praticar este ato processual (ID 2169108031). Em se tratando de mandado de segurança, desnecessária é a anuência da autoridade coatora para que a desistência da ação produza seus efeitos. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência, inclusive com reconhecimento de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso – Tema nº 530: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
