ELUANA MORAES LAYBENITZ, PABLO LUIGI MEDEIROS SOARES
Advogado
NADILA PORTELA BRAGA (OAB 15220/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007158-35.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO LUIGI MEDEIROS SOARES, ELUANA MORAES LAYBENITZ Advogado do(a) AUTOR: NADILA PORTELA BRAGA - PI15220 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Pablo Luigi Medeiros Soares e Eluana Moraes Laybenitz em face da União Federal, na qual os autores, ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, buscam o reconhecimento do direito ao cômputo do período de participação no Curso de Formação Profissional – CFP como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional. Sustentam que a Administração deixou de considerar o referido período para o início da contagem dos interstícios, em afronta ao art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998, postulando a revisão de todas as progressões funcionais, a retificação dos assentamentos funcionais, a repercussão nas progressões futuras e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
A União apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ao argumento de que a pretensão implica revisão dos atos administrativos que concederam as progressões funcionais dos autores, incidindo a vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Alegou, ainda, a ausência de renúncia ao excedente de sessenta salários mínimos, bem como a prescrição do fundo de direito.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica. Fundamentação A preliminar de incompetência absoluta merece acolhimento. Embora a parte autora sustente o direito ao cômputo do período de participação no Curso de Formação Profissional como tempo de efetivo exercício, verifica-se que a tutela jurisdicional postulada não se limita ao reconhecimento de determinada vantagem funcional.
Conforme formulado na petição inicial, busca-se a revisão de todas as progressões funcionais implementadas desde o ingresso dos autores na carreira, mediante alteração do marco inicial dos interstícios, retificação dos assentamentos funcionais, repercussão sobre as progressões futuras e pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. O acolhimento da pretensão pressupõe, necessariamente, a revisão dos atos administrativos que promoveram a evolução funcional dos autores, substituindo-se os marcos temporais adotados pela Administração por outros considerados corretos, com repercussão sobre toda a cadeia de progressões posteriormente concedidas.
Nesses termos, a pretensão possui conteúdo desconstitutivo, não sendo possível alcançar o resultado pretendido sem a revisão dos atos administrativos que disciplinaram a evolução funcional dos servidores. A jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou orientação no sentido de que as demandas que objetivam a revisão de progressões, promoções, reenquadramentos ou demais formas de evolução funcional inserem-se na exceção prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, por envolverem revisão de atos administrativos federais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. REVISÃO DE PROGRESSÕES OU ENQUADRAMENTOS FUNCIONAIS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1. De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
2. Segundo a jurisprudência desta 1ª Seção, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
3. No caso, almeja a parte autora a revisão da progressão funcional no cargo de Analista do Seguro Social do INSS, para que seja com interstício de doze meses, requerendo o consequente pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do reenquadramento funcional.
4. Em recentes decisões, o TRF da 1ª Região vem entendendo que a revisão de progressões ou enquadramentos funcionais implicam revisão do ato administrativo consistente na anterior concessão da progressão ou promoção, exsurgindo daí a incompetência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitante). (CC 1002671-37.2025.4.01.0000, JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 05/05/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
REVISÃO DE PROGRESSÕES OU ENQUADRAMENTOS FUNCIONAIS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1. De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
2. Segundo a jurisprudência desta 1ª Seção, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
3. No caso, almeja a autora que o INCRA revise o ato que lhe concedeu progressão funcional, de modo a considerar o interstício de 1 ano de efetivo exercício, com base na Lei nº 11.090/2005, até que se edite o regulamento previsto na Lei, com o início da contagem dos interstícios na data de ingresso (26/03/2012).
4. O questionamento de progressões ou enquadramentos funcionais, tal como na espécie, implica revisão de ato administrativo, afastando a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. Precedentes desta Corte.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre (suscitante). (CC 1038042-96.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
REVISÃO DE PROGRESSÕES OU ENQUADRAMENTOS FUNCIONAIS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1. De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
2. Segundo a jurisprudência desta 1ª Seção, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
3. No caso, almeja a autora que a Fundação Universidade de Brasília revise ato da Reitoria que lhe concedeu progressão funcional, para adequação do período de produção científica utilizado para a concessão da promoção, bem como para concessão de efeito retroativo de modo que alcance a data em que os requisitos para progressão foram cumpridos. Logo, o pleito da recorrente na origem implica revisão do ato administrativo que anteriormente lhe concedeu a progressão funcional.
4. Em recentes decisões, este Órgão Colegiado firmou entendimento no sentido que a revisão de progressões ou enquadramentos funcionais implicam revisão do ato administrativo consistente na anterior concessão da progressão ou promoção, exsurgindo daí a incompetência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). (CC 1012051-55.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.) No caso concreto, a própria estrutura dos pedidos evidencia que a parte autora pretende a reconstrução de sua evolução funcional desde o ingresso na carreira, mediante revisão das progressões já implementadas, retificação dos assentamentos funcionais e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, providências incompatíveis com a competência do Juizado Especial Federal.
Reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, resta prejudicado o exame das demais preliminares e das questões de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A remuneração dos autores supera o limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Tal circunstância, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF, afasta a presunção de hipossuficiência jurídica e demonstra capacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ELUANA MORAES LAYBENITZ, PABLO LUIGI MEDEIROS SOARES
Advogado
NADILA PORTELA BRAGA (OAB 15220/PI)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007158-35.2026.4.01.4100
AUTOR: PABLO LUIGI MEDEIROS SOARES, ELUANA MORAES LAYBENITZ REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)