Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO SANTOS DE ALBUQUERQUE
- Advogado
- ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB 16304/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007159-36.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO SANTOS DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - BA16304 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por RONALDO SANTOS DE ALBUQUERQUE, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de esmagamento em mão direita evoluindo com deformidade, o que o incapacita de forma temporária para o exercício das atividades laborativas atualmente desempenhadas. O expert fixou a data de início da incapacidade em 15/01/2025. No que se refere à qualidade de segurado, o autor apresenta os seguintes documentos para aferir o período de atividade rurícola desenvolvida: carteira de identidade expedida no Estado de São Paulo/SP, em 08/2022; declarações de ITRS em nome do genitor do autor (ID 2144939975); termo de compromisso do INEMA em nome do genitor do autor (ID 2144939975), ficha de inscrição de associado rural em nome da genitora do autor (ID 2144940735).
