Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDSON GONZAGA SOARES
- Advogado
- DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 11037/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007159-48.2019.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON GONZAGA SOARES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Trata-se de requerimento apresentado pela parte MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, CESSIONÁRIA, na qual informa a realização de CESSÃO DE CRÉDITO, apresentada por intermédio dos documentos ID 2194076085 e demais anexos, onde figura a parte exequente EDSON GONZAGA SOARES como CEDENTE.
Intimada, ID 2226231024, a parte CEDENTE não impugnou os termos da cessão de crédito. Constato, ainda, que a cessão de crédito tem por objeto os valores a que tem direito a parte exequente EDSON GONZAGA SOARES, atinentes à condenação principal, conforme item 3.1. constante no documento ID 2194076161, conforme excerto destacado a seguir: Neste contexto, HOMOLOGO os termos da CESSÃO DE CRÉDITO firmada entre o cedente EDSON GONZAGA SOARES e o cessionário MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Esclareço, ainda, que a Cessão de Crédito não inclui os valores atinentes a honorários contratuais constantes no PRECATÓRIO 143/2024, devendo ser mantido o credor/beneficiário original. Por outro lado, constato que a cessão de crédito foi noticiada nos autos após a migração do Precatório ao TRF1. Neste contexto, com fundamento no art. 22, § 1º, da Resolução nº. 822/2023-CJF, COMUNIQUE-SE o TRF1 para, quando do depósito, colocar os valores integralmente requisitados à disposição do juízo da execução, para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que sejam adotadas as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver; ou seja, efetuar o BLOQUEIO do PRECATÓRIO 143/2024 (0037654-33.2025.4.01.9198-TRF1) expedido nestes autos, condicionando o levantamento do valor somente mediante a apresentação de alvará ou ordem de transferência posterior do juízo da execução.
