Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSENILDO BANDEIRA BARBOSA
- Advogados
- FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614/PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007160-59.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSENILDO BANDEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614-A e THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSENILDO BANDEIRA BARBOSA THIAGO AMORIM PINHEIRO - (OAB: MA14990-A) FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - (OAB: PI6614-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461542245) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007160-59.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800407-70.2025.8.10.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Em síntese, como visto, a insurgência recursal devolve a esta Corte a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal (seguro-defeso), relativos aos períodos de 1º/1/2021 a 31/5/2021, 1º/1/2022 a 31/5/2022 e 1º/01/2023 a 31/5/2023.
O apelante argumenta que o magistrado de origem incorreu em equívoco na análise da prova documental, porquanto possui Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ativo desde 09/5/2018, e não desde 31/8/2022, conforme assentado na sentença. Defende, ademais, a impossibilidade de interpretação isolada e excessivamente rigorosa da exigência formal do RGP, invocando a flexibilização probatória inerente ao segurado especial, consubstanciada nos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) e nas guias de recolhimento previdenciário acostadas aos autos.
I. Do Mérito A controvérsia central repousa na verificação do lapso temporal exigido pelo artigo 2º, § 2º, inciso I, da (com a redação dada pela ), o qual condiciona a habilitação ao benefício à apresentação de registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.
