Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007160-93.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA NAYRE PESSOA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CICERA NAYRE PESSOA TEIXEIRA MANOEL DA SILVA - (OAB: BA826B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278845149 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007160-93.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA NAYRE PESSOA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERA NAYRE PESSOA TEIXEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à análise da qualidade de segurada e da carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.
Os embargos devem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso, a sentença embargada julgou improcedente o pedido por entender que, embora comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não preencheria os requisitos previdenciários na DII em 31/05/2019. Reexaminando o conjunto probatório e o CNIS, verifica-se que a premissa adotada na sentença anterior deve ser revista.
O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de episódio depressivo com sintomas psicóticos, artrose, lombalgia, radiculopatia e transtornos de discos intervertebrais, enfermidades que a incapacitam de forma total e permanente para o exercício da atividade habitual de operadora de caixa. O perito fixou a data de início da incapacidade em 31/05/2019, afirmou que a incapacidade permanece atual e concluiu pela inexistência de possibilidade de reabilitação profissional.
Também foi consignado no laudo que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para o exercício das atividades habituais, desde 31/05/2019. Quanto aos requisitos previdenciários, na DII em 31/05/2019, a parte autora mantinha qualidade de segurada, pois estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição válida como contribuinte individual, referente à competência 04/2019, no vínculo nº
8. Referida competência foi recolhida em atraso em 22/05/2019, antes da data de início da incapacidade. Esse recolhimento é válido para fins de manutenção da qualidade de segurada, pois o art. 35, caput e § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 admite o cômputo do recolhimento em atraso do contribuinte individual para manutenção da qualidade de segurado, desde que anterior à data do fato gerador do benefício.
No caso, o recolhimento da competência 04/2019 ocorreu em 22/05/2019, antes da DII em 31/05/2019. Assim, a parte autora estava protegida pelo RGPS na data do início da incapacidade, com período de graça estendido até 15/06/2020, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A carência também se encontra satisfeita, conforme nova análise do CNIS, não subsistindo o fundamento que levou à improcedência do pedido na sentença anterior.
Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida e reapreciar o mérito da demanda. Superados os requisitos de qualidade de segurada e carência, e diante da incapacidade total e permanente reconhecida pela perícia judicial, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Como a incapacidade teve início antes do requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde a DER em 16/05/2025.
Também é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois o laudo pericial afirmou a necessidade de assistência permanente de terceiros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, e atribuo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida. Em novo julgamento, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Fixo a DIB em 16/05/2025, data do requerimento administrativo.
Fixo a DIP na data da implantação administrativa. Condeno o INSS a implantar o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a DIB em 16/05/2025. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, incluído o acréscimo de 25%, no valor de R$ 33.633,67, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 dias, diante da natureza alimentar da prestação, da incapacidade total e permanente comprovada e da necessidade de assistência de terceiros reconhecida pela perícia judicial.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, 13 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA