Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLI ANTONIA DE ALMEIDA
- Advogados
- DANILLO CARVALHO SILVA (OAB 34717/GO), LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA (OAB 49562/GO), HEBERT ANTONIO CARVALHO SILVA (OAB 30928/GO), ITAMAR COSTA DA SILVA (OAB 15713/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" Processo nº 1007161-44.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI ANTONIA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: DANILLO CARVALHO SILVA - GO34717, HEBERT ANTONIO CARVALHO SILVA - GO30928, ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713, LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora. O INSS se compromete a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: MARLI ANTONIA DE ALMEIDA CPF: 015.***.***-30 BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DIB: 19/03/2026 DIP: 01/05/2026 DCB: 27/10/2026 RMI: A SER APURADA NO MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2256503566.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem. Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais. As partes renunciam ao prazo recursal. Após o envio do tópico síntese, devidamente preenchido, ao INSS e, comprovada a implantação do benefício, intimem-se as partes para, em prazo comum de 30 dias, apresentarem planilhas de cálculos dos valores devidos, conforme os parâmetros desta sentença.
