PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007161-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCY SUMIE KOBO KANASHIKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido contra a União, para fins de ver satisfeita a obrigação constituída na decisão de mérito prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0008056-42.2000.4.01.3400. A parte exequente documentos (ID 2173183164). Apresentou apelação (ID 2173183164). A União apresentou contrarrazões à apelação (ID 2190421819). Em seguida, a UNIÃO apresentou impugnação na qual argui a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Argui, ainda, ausência de indébito a ser repetido (ID 2197010818). Com tais considerações, vieram os autos conclusos.
DECIDO. Consta dos autos que a parte exequente apresentou apelação (ID 2173183164) logo após a intimação da ré para se manifestar quanto ao teor da inaugural, vale destacar, antes mesmo da prolação de sentença. Em seguida, a União apresentou contrarrazões ao referido recurso (ID 2190421819) e, posteriormente, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2197010818). A apelação é manifestamente incabível, porquanto, nos termos do art. 1.009 do CPC, tal recurso é cabível exclusivamente contra sentença.
Inexistente pronunciamento judicial dessa natureza, falta ao recurso pressuposto objetivo de admissibilidade. Sendo indevida a apelação interposta, os atos subsequentes praticados em decorrência dela não devem subsistir, impondo-se o desentranhamento das peças posteriormente juntadas aos autos, a fim de se restabelecer a regularidade da marcha processual e assegurar o prosseguimento do feito de forma ordenada e coerente com a sequência dos atos processuais.
Ante o exposto, DETERMINO o desentranhamento da apelação interposta (ID 2173183164) e de todos os demais documentos e petições subsequentes encartados nos autos após sua interposição - contrarrazões de ID 2190421819 e exceção de pré-executividade - ID 2197010818.
Cumpra-se. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (ID 2169109271). Anote-se. Noutro flanco, renovo prazo para cumprimento do despacho de ID 2171184643. Nessa perspectiva, INTIME-SE a Fazenda Nacional do teor da peça inaugural do presente cumprimento de sentença, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo/conciliação. Não sendo oferecida proposta de acordo no prazo acima citado, iniciar-se-á o prazo de impugnação estabelecido no artigo 535 do CPC.
Com a resposta da RÉ, INTIME-SE a exequente para apresentar réplica, no prazo legal. Em seguida, conclusos para sentença. BRASÍLIA, 23 de abril de 2026.