Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLEIDE CIARALLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEIDE CIARALLO CORDEIRO GONCALVES
- Advogado
- AFRANIO VIANA GONCALVES (OAB 1907/AM)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007162-72.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLEIDE CIARALLO CORDEIRO GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL Decisão
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados indicam que os valores foram pagos pela própria Administração, sem demonstração, ao menos neste momento processual, de participação da autora na formação do alegado pagamento indevido.
Ademais, a controvérsia envolve a incidência da jurisprudência consolidada acerca da inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidor público, especialmente quando decorrentes de erro administrativo, circunstância que confere plausibilidade jurídica à pretensão deduzida. O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista a possibilidade de inscrição do nome da autora no CADIN e em dívida ativa, medidas aptas a produzir efeitos imediatos e potencialmente gravosos, de difícil reparação.
Por outro lado, a medida possui caráter reversível, não acarretando prejuízo irreparável à Administração Pública, que poderá retomar os atos de cobrança caso a demanda venha a ser julgada improcedente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de promover a inscrição do nome da autora no CADIN ou em dívida ativa em razão do débito discutido nestes autos, bem como se abstenha de efetuar qualquer desconto ou medida de cobrança administrativa relacionada aos valores objeto da presente demanda, até ulterior deliberação judicial.
2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil.
