PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1007163-43.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA ALVES VIEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267, BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO - TO10.356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial. O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25% DIB 16/05/2023 DIP 01/06/2025 DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 06/2025 RMI 01 (um) Salário mínimo PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 45 dias PERCENTUAL DO ACORDO 100% VALORES A SEREM PAGOS / ATRASADOS Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Total (A + B) Quant. de Parcelas Valor Quant. de Parcelas Valor A calcular - - - - De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Ratifico a justiça gratuita já deferida. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não há condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, deixando também de condenar o INSS. Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41 da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações:
1. Providencie a Secretaria os pagamento(s) relativos à(s) perícia(s) judicial(is), se ainda não o tiver feito, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s);
2.
Intime-se o INSS para comprovar, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, se ainda não o tiver feito, sob pena de multa no quantitativo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso - contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC - desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC. Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares;
3.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais. No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios;
4.
Intime-se o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) da presente decisão para seu cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
5. Expeça-se o ofício requisitório do pagamento, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias;
6. Não havendo impugnações, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos termos da Resolução 458/2017 do CJF;
7. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Intimem-se. Marabá/PA. Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente