Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESARIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado
WELKER MENDES DE OLIVEIRA (OAB 10752/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007163-51.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESARIO BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELKER MENDES DE OLIVEIRA - PI10752 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CESARIO BARBOSA DE OLIVEIRAWELKER MENDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI10752) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279700178 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
SENTENÇA
TIPO “C” PROCESSO: 1007163-51.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESARIO BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELKER MENDES DE OLIVEIRA - PI10752 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA "C" Resolução 535/06 do CJF Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial, com base em requerimento administrativo acostado aos autos. A concessão de benefícios fundamentados na qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência específica do tipo pretendido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de atividade rural que se pretende reconhecer, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Conforme o já citado verbete sumular n. 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo necessária a apresentação de prova material, ainda que indiciária. Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos.
Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. Este entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do TRF 1ª Região, chancelada pelo STJ, como se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.375 - RO (2013/0260400-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Data da Publicação DJe 13/11/2013.Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91).
2. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal.
3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. (...)
3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ)
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2012).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2013. No caso da parte autora, não consta nos autos nenhum documento apto a configurar início de prova documental a comprovar sua condição de segurada especial pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício. A documentação juntada, qual seja, declaração sindical, instrumento de comodato etc. é particular, recente, ou em nome de terceiros, encaixando-se nas hipóteses de não aceitação acima referidas.
Por sua vez, tomando por base o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos – Tema 629, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...)
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Registre-se que, em conformidade com o art. 927, III, do CPC, esse entendimento vem sendo seguido por vários órgãos julgadores colegiados, o que se exemplifica pelos julgados, decididos em unanimidade: Recurso contra Sentença 0007373-94.2017.4.01.3307, Primeira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Carlos Alberto Gomes da Silva, Unânime, 31.01.2018; Recurso contra Sentença 0003297-27.2017.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relatora: Juíza Federal Milena Souza de Almeida, Unânime, 02.04.2018; Recurso contra Sentença 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31.01.2018; Recurso contra Sentença 4631-33.2016.4.01.3307, Quarta Turma Recursal/BA, Relatora: Juíza Federal Renata Almeida de Moura Isaac, Unânime, 14.08.2017.
Saliente-se que a parte autora foi instada a emendar a inicial e juntar novos documentos passíveis de ser considerados como início razoável de prova material, entretanto, não se desincumbiu deste ônus. Portanto, tendo em vista a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, que a petição inicial não está instruída com os documentos necessários à propositura da demanda – art. 320, do CPC -, deve o feito ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e p. único do art. 321, do CPC. Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito. Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte acionante indicar de forma expressa na petição inicial os novéis elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Corrente-PI, data da assinatura RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESARIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado
WELKER MENDES DE OLIVEIRA (OAB 10752/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007163-51.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESARIO BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELKER MENDES DE OLIVEIRA - PI10752 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CESARIO BARBOSA DE OLIVEIRAWELKER MENDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI10752) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274145370 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO N°: 1007163-51.2026.4.01.4005 AUTOR: CESARIO BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em conta a certidão do setor de distribuição/triagem, não há que se falar em prevenção. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
1 - Documentos que constituam início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, vez que a pretensão autoral está embasada em benefício previdenciário que depende da comprovação de sua qualidade. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para este desiderato, conforme Súmula 149, do STJ. É necessário que o feito seja instruído com prova documental indiciária da qualidade de segurado especial, havendo no art. 106 da Lei n. 8.213/91 um rol meramente exemplificativo destes documentos.
Ademais, é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. Procedentes do TRF1ª Região e STJ: RECURSO ESPECIAL N. 1.397.375 – RO (2013/0260400-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJe 13/11/2013; Findo o prazo, juntado o documento, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias.
Findo o prazo, não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e, após, conclusos para extinção por indeferimento da petição inicial ou julgamento restrito à análise das provas até então existentes. Intimem-se.
Cumpra-se. Corrente-PI, data da assinatura RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI