Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIANE RIBEIRO DAMASCENO
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE BACELAR DA SILVA (OAB 72181/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007163-63.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIANE RIBEIRO DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE BACELAR DA SILVA - BA72181 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação ajuizada por Claudiane Ribeiro Damasceno em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a parte autora que preenche todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.742/1993, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica e portadora de grave deficiência visual e física, consubstanciada em retinopatia diabética avançada, descolamento de retina tracional, cegueira bilateral e insuficiência renal crônica dependente de hemodiálise.
Argumenta que formulou pedido administrativo em 21/06/2023 (NB 7133083958), o qual foi inicialmente indeferido por suposta desatualização do Cadastro Único, sobrevindo posterior regularização cadastral no curso da tramitação. Citada, a autarquia ré apresentou contestação rechaçando a pretensão autoral, sustentando o acerto do ato administrativo inicial devido à ausência de Cadastro Único válido à época da análise ou argumentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial.
FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo da , assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso concreto, o requisito atinente à deficiência restou amplamente demonstrado pelo robusto acervo documental acostado aos autos, bem como pelos dados do processo administrativo e relatórios médicos especializados.
