PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1007163-76.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO BRITO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747 e ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual ajuizado por ANTONIO BRITO LIMA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com o objetivo de executar o título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal da 3ª Região, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Na petição inicial (ID 2140776514), a parte exequente narra que é servidor público federal, vinculado aos quadros da executada, e que se enquadra como beneficiária da referida Ação Civil Pública, a qual, ajuizada pelo Ministério Público Federal, resultou na condenação dos entes demandados à incorporação do reajuste de 28,86% sobre as remunerações e proventos de seus servidores, nos termos das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 2140776582), na qual apurou um crédito no montante de R$ 155.003,99 (cento e cinquenta e cinco mil, três reais e noventa e nove centavos), atualizado até julho de 2024. Por meio do despacho de ID 2147324718, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Devidamente intimada (ID 2165929996), a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 2174282261).
Em sua defesa, a executada arguiu, em sede de preliminares, a) Ilegitimidade ativa da parte exequente em razão dos limites territoriais da coisa julgada; b) Litispendência com a ação n. 1714-48.2010.4.01.3308; c) Ilegitimidade ativa por celebração de acordo administrativo, além de impugnar o pedido de concessão de benefício de justiça gratuita. Ao final, a impugnante requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito.
Juntou, para tanto, os documentos de ID 2174282262 a ID 2174282268. O parecer técnico contábil da executada, que acompanha a impugnação, concluiu pela existência de acordo administrativo que quita integralmente o débito, tornando indevida a execução do valor pleiteado. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, todavia, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Ilegitimidade Ativa em Razão dos Limites Territoriais da Coisa Julgada A executada argumenta que a parte exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo desta execução, pois a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria seus efeitos restritos ao âmbito territorial da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, onde foi proferida.
Com efeito, em situação envolvendo cumprimento de sentença do mesmo título (Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000), o STJ, nos autos do CC: 203139 (Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 04/03/2024), definiu que, de acordo com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, os exequentes podem optar por ajuizar o cumprimento de sentença no lugar onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, no Distrito Federal ou no respectivo foro de seus domicílios (como na presente hipótese).
Ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é reconhecida a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva. Nesse sentido, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16, da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, pacificando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios das demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.
Ademais, a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito do exequente em ajuizar o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo. A Jurisprudência do STJ é firme neste sentido: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”(REsp nº 1.243.887/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011) Com isso, reconheço a competência desta subseção para processar e julgar a presente demanda e afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.2 - Litispendência com a ação n. 1714-48.2010.4.01.3308 A executada arguiu a preliminar de litispendência, informando uma possível litispendência com a ação n. 1714-48.2010.4.01.3308, todavia, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório. Em consulta ao sistema processual, verifico que o referido processo foi extinto, sem julgamento do mérito, uma vez que foi indeferida a petição inicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de litispendência. II.3 – Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A executada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente, alegando que esta possui condições de arcar com as despesas processuais e que o benefício deveria ser indeferido ou modulado. Contudo, entendo que o benefício não serve somente aos que se encontram em situação de total miserabilidade, mas também àqueles que terão dificuldades em arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, a parte exequente apresentou declaração de hipossuficiência, lado outro, a executada não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de pobreza, limitando-se a uma impugnação genérica.
Diante disso, e em observância ao princípio do amplo acesso à justiça, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente. II.4 - Da Quitação da Obrigação por Acordo Administrativo A executada alega que nada é devido ao exequente em virtude de ter firmado acordo para receber o passivo de 28,86% administrativamente. Entretanto, recentemente, no Tema Repetitivo 1102 o STJ firmou o entendimento de que, para acordos firmados antes da edição da MP 2.169/01, é obrigatória a apresentação do termo de transação, devidamente homologado pelo juízo competente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.
3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.
4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.
5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado.
6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação.
7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso.
8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes".
9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1925194 RO 2020/0201170-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) No caso, a executada alega que o exequente firmou acordo administrativo e juntou aos autos as fichas financeiras (ID 2174282264) e a tela do sistema SIAPE (ID 2174282265).
Ocorre que, conforme a tese firmada pelo STJ, tais documentos não são suficientes para comprovar a realização do acordo na via administrativa, por se tratar de data anterior à edição da Medida Provisória que autorizou tal forma de comprovação, uma vez que os pagamentos tiveram início em maio de 1999. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo 1102, como não foi juntado aos autos o instrumento de transação devidamente homologado pelo Juízo competente, devem ser deduzidos dos valores apurados a quantia recebida administrativamente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Considerando a necessidade de dedução dos valores recebidos administrativamente, remetam-se os autos à SECAJ da Seção Judiciária da Bahia, para elaboração dos cálculos com base no título executivo, devendo ser deduzidos dos valores apurados a quantia recebida administrativamente, conforme fichas financeiras apresentadas no ID 2174282264.
Cumprido, dê-se vista dos cálculos às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias, iniciando-se pelo exequente. Não havendo divergência, expeça-se precatório/RPV do montante devido. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado pela SECAJ.
Por fim, arquivem-se os autos. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta