PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007163-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A DESTINATÁRIO(S): VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDAILO LOBEL DA LUZ - (OAB: RS46153-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461727896) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007163-91.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007163-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007163-91.2024.4.01.3400
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda à análise e conclusão do pedido administrativo de autorização para operar mercados desatendidos, com observância da Resolução ANTT nº 6.013/2023, vigente ao tempo do protocolo do requerimento.
Em síntese, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois a formulação de requerimento administrativo não gera direito adquirido à aplicação do regime jurídico vigente na data do protocolo, mas mera expectativa de direito, especialmente em se tratando de autorização para prestação de serviço público. Sustenta que os pedidos administrativos pendentes devem observar o artigo 47-B da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.298/2022, bem como o novo marco regulatório instituído pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, nos termos das determinações do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 230/2023 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5549 e 6270.
Argumenta que a Resolução ANTT nº 6.013/2023 possuía caráter transitório, aplicável apenas até a regulamentação definitiva da matéria, razão pela qual não haveria violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Afirma, ainda, que a atuação da agência reguladora envolve discricionariedade técnica, devendo o controle judicial limitar-se à aferição de ilegalidade ou abuso, inexistentes no caso.
Aduz, por fim, que a manutenção da sentença interfere indevidamente na ordem administrativa e regulatória da ANTT, razão pela qual requer a reforma do julgado, com a denegação da segurança. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar prazo para a Administração decidir requerimento administrativo, em razão de suposta mora do ente público. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, consagra o direito à razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa, garantindo ao administrado que seus pleitos sejam apreciados dentro de um prazo adequado.
Em consonância com esse princípio constitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de decidir expressamente sobre todos os pedidos formulados pelos administrados e que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a decisão deve ser proferida no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a omissão administrativa injustificada afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, legitimando a atuação do Poder Judiciário para garantir que a Administração Pública exerça o dever de decidir dentro do prazo legalmente previsto. Dessa forma, a omissão da Administração é fato relevante que enseja a intervenção do Judiciário para fixação de prazo razoável para a manifestação administrativa, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade.
Acerca da matéria de fundo posta em debate, convém pontuar que as ininterruptas demandas econômicas e sociais, próprias do Estado Democrático de Direito, impõem a adoção de medidas estatais ágeis e flexíveis, papel esse atribuído às agências reguladoras por consubstanciarem estruturas administrativas relativamente autônomas dotadas de mecanismos aptos e eficazes à regulação de setores específicos. Nesse sentido, o pretendido quadro de imobilização normativa, com a aplicação das disposições vigentes ao tempo do requerimento ou com a manutenção das condições impostas quando da outorga da autorização ou do início das atividades, não se coaduna com o modelo regulatório brasileiro, de inspiração norte-americana.
A empresa autorizada a explorar o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação (Lei nº 10.233/2001, art. 47). De acordo com o art. 47-B, caput e §1º, da Lei nº 10.233/2001, não há limite de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Nesses casos, incumbe ao Executivo definir os critérios objetivos de inviabilidade. Desse modo, como forma de mitigar os efeitos da lacuna normativa e viabilizar o desempenho do papel institucional da ANTT até a referida regulamentação, a agência reguladora publicou a Resolução nº 6.013/2023, norma transitória que possibilitou a análise de requerimentos, exclusivamente, para mercados que estivessem desatendidos.
Destaca-se que a sua aplicação era restrita aos mercados que não fossem objeto de licença operacional, bem como que a sua vigência era transitória, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001. Confira-se: Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Com isso, a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.033/2023, que, dentre outras disposições, regulamentou o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, impõe a observância imediata dos seus termos, inclusive em relação aos requerimentos e às autorizações vigentes, por inexistir direito adquirido à manutenção das condições estipuladas, conforme dispõe expressamente o art. 47 da Lei nº 10.233/2001. A esse respeito, com vistas à adaptação dos agentes econômicos, o ato regulamentar previu período de vacatio legis entre o dia da sua publicação (21/12/2023) e o início de sua vigência (01/02/2024), data a partir da qual passou a ser efetivamente exigível a adequação dos pleitos pendentes de análise.
Nesse sentido: Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução. Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original. § 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo. § 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo. § 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.
Desse modo, as razões que legitimam a adoção do modelo regulatório pelo ordenamento jurídico nacional evidenciam que a dinâmica específica dos setores regulados impõe uma retroatividade mínima, assim compreendida como a possibilidade de normas ou institutos serem alterados, atingindo efeitos futuros de atos constituídos no passado, sem que isso implique ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido.
Na espécie, não há, portanto, que se falar em aplicação das disposições vigentes ao tempo do requerimento administrativo, uma vez que se encontra sedimentado o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma o entendimento, p. ex., de que não existe direito adquirido a regime jurídico estatutário (ADI nº 2.887/SP, rel. Ministro Marco Aurélio, DJ. 06/08/2004) ou previdenciário (ADI nº 3.105/DF, redator para acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ. 18/02/2005).
No julgamento do RE nº 211.304/RJ, o STF, analisando legislação sobre sistema monetário, diferencia a incidência de novo regime legal quanto a situações jurídicas decorrentes de contratos e a situações jurídicas institucionais ou estatutárias, aplicando-se as normas supervenientes, quanto às últimas, de forma imediata: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS.
INCIDÊNCIA IMEDIATA. INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência.
Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. [...] (STF, Plenário, RE 211.304/RJ, redator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJe 03/08/2015). Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.
Firmada tal premissa, conclui-se que não resta configurada a alegada mora administrativa. Isso porque a Resolução ANTT nº 6.033/2023 assegurou um período de transição de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua vigência (01.02.2024), com o objetivo, dentre outros, de oportunizar a adequação dos requerimentos pendentes de análise ou decisão. Nesse contexto, as transportadoras serão oficiadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informar, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária; as demais serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária, conforme disciplinado pela Resolução. Assim, diante da estipulação de período de transição, bem como tendo em vista a sistemática de abertura de janelas ordinárias e extraordinárias, não se vislumbra a mora administrativa apontada na decisão impugnada.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e denegar a segurança. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007163-91.2024.4.01.3400
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.013/2023. POSTERIOR EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.033/2023. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança objetivando o processamento do pedido de análise e decisão de requerimento pendente em processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve mora administrativa na análise de requerimento protocolado perante a ANTT; e (ii) se é cabível a determinação judicial de prazo para decisão administrativa, à luz das alterações normativas introduzidas pela Resolução ANTT nº 6.033/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CF, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa.
4. A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seus arts. 48 e 49 o dever da Administração de decidir expressamente os pedidos formulados pelos administrados e estabelece prazo de até 30 dias para a decisão, salvo prorrogação motivada.
5. A Resolução ANTT nº 6.013/2023 possuía caráter transitório, aplicando-se apenas enquanto pendente a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233/2001.
6. Com a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.033/2023, passou a incidir novo regramento sobre os requerimentos administrativos pendentes, inclusive com previsão de adaptação dos pedidos e estipulação de prazos e procedimentos para análise.
7. A Resolução ANTT nº 6.033/2023 estabeleceu período de transição e condições específicas para continuidade da tramitação dos pedidos pendentes, o que afasta a configuração de mora administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária e recurso providos para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública tem o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo estabelecido pela legislação, sendo ilegítima a omissão injustificada na análise de pedidos formulados por administrados.
2. A superveniência de nova norma regulatória com eficácia imediata afasta a aplicação do regime anterior a requerimentos administrativos ainda pendentes de análise.
3. A estipulação de prazos e procedimentos de transição pela Administração Pública afasta a configuração de mora administrativa e, por consequência, a possibilidade de imposição judicial de cronograma decisório." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 10.233/2001, arts. 47 e 47-B; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.887/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/08/2004; STF, ADI 3.105/DF, Red. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/2005; STF, RE 211.304/RJ, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) APELADO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A O processo nº 1007163-91.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado
ILO LOBEL DA LUZ (OAB 46153/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007163-91.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153 POLO PASSIVO:. SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros Destinatários: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDAILO LOBEL DA LUZ - (OAB: RS46153) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
. SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado
ILO LOBEL DA LUZ (OAB 46153/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007163-91.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando:
1) a concessão de tutela liminar para determinar à Autoridade Coatora que proceda a análise e a conclusão do pedido administrativo de autorização para operar mercados desatendidos (Processo Administrativo nº 50500.084470/2020-15), e que seja garantida a estrita observância à Resolução ANTT nº 6.013/2023, estabelecido o prazo máximo de 30(trinta) dias para conclusão dos referidos processos; (...);
3) com ou sem informações e/ou intervenções, seja o presente Mandado de Segurança julgado procedente, para tornar definitiva a medida pleiteada em sede de liminar.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - a Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023, foi editada com o objetivo de atender as solicitações de transportadoras para a operação de “novos mercados”, localidades que são DESATENDIDAS pelo serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros; - a partir de maio de 2023, protocolou pedido administrativo no Sistema SEI/ANTT de autorização para operar mercados desatendidos (Processo Administrativo nº 50500.084470/2020-15), o qual ainda não possui uma NENHUMA decisão administrativa (análise e conclusão), tendo ultrapassado, em muito, o prazo previsto para essa finalidade, o que não se admite, em casos dessa natureza; - não bastasse isso, a ANTT, em 26 de dezembro de 2023, publicou no DOU a Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob regime de autorização, a qual entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2024(art. 264) e que REVOGA as disposições da Resolução nº 6.013/2023(art. 263, XX), ou seja, suprime o direito da impetrante previsto na atual legislação; - entretanto, os efeitos do requerimento apresentado pela ora impetrante, com base na Resolução ANTT nº 6.013/2023 (mercados desatendidos), protocolado a partir de maio de 2023, devem ser assegurados, em respeito aos princípios da proteção à mudança e da segurança jurídica (art. 1º, da Constituição Federal de 1988).
Inicial instruída com procuração e documentos. A decisão id. 2029928153 postergou a apreciação do pedido de medida liminar. Ingresso da ANTT (id. 2034615659). Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 2062177174. O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2125498482). Vieram os autos conclusos.
Decido. A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa ao deixar de analisar o requerimento administrativo registrado sob o n. 50500.084470/2020-15. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A autoridade impetrada, em suas informações, alega que deixou de analisar o requerimento da impetrante apenas porque precisou atender e se adequar às determinações do TCU, das quais decorreu o novo marco regulatório (Resolução ANTT nº 6.033/2023), observando a novel disposição do art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterada pela Lei 14.298/22; bem como que a referida resolução deve ser aplicada ao caso concreto, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
Ocorre, todavia, que a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos. O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época da protocolização do requerimento, pois a aplicação de novo marco regulatório afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizados a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa e os fundamentos acima expostos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo da impetrante.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e conclusão do pedido administrativo de autorização para operar mercados desatendidos (Processo Administrativo nº 50500.084470/2020-15), e que seja garantida a estrita observância à Resolução ANTT nº 6.013/2023, vigente no momento do protocolo do requerimento.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante. Vistas à PGF e ao MPF. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09). Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 14 de agosto de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado
ILO LOBEL DA LUZ (OAB 46153/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1007163-91.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação do Processo Administrativo nº 50500.084470/2020-15, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora. Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
. SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1007163-91.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO SUDOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação do Processo Administrativo nº 50500.084470/2020-15, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora. Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF