Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007164-76.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: DANIELA BORGES DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença convertido da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Daniela Borges dos Santos, visando ao recebimento de crédito decorrente de contrato bancário. Após a citação do réu, a parte autora, mediante petição intercorrente (ID 2201757710), informou a celebração de acordo administrativo com a parte ré, resultando na liquidação extrajudicial do débito, e requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir, bem como a retirada de eventuais restrições judiciais incidentes.
É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação II.1 – Da homologação da transação extrajudicial A composição amigável noticiada pelas partes configura transação extrajudicial válida, na forma dos arts. 840 e 850 do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A transação, como meio de extinção de obrigações, tem efeito de coisa julgada material, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC. Estando presentes a capacidade das partes, a licitude e a possibilidade jurídica do objeto da avença, homologo a transação para que produza seus efeitos legais.
II.2 – Dos ônus sucumbenciais Em razão do ajuste firmado, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. As custas processuais observarão a legislação vigente.
III – Dispositivo
