Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SONIA REGINA FORTUNATO BAZZO
Advogados
WAGNER SILVEIRA FAGUNDES (OAB 22276/MT), ANA PAULA BARELLA (OAB 20342/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007164-96.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SONIA REGINA FORTUNATO BAZZO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA BARELLA - MT20342-A e WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT22276-A DESTINATÁRIO(S): SONIA REGINA FORTUNATO BAZZOWAGNER SILVEIRA FAGUNDES - (OAB: MT22276-A) ANA PAULA BARELLA - (OAB: MT20342-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468430941) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007164-96.2026.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): O INSS sustenta não ser responsável pelos descontos associativos realizados em favor da MASTER PREV, por não integrar a relação associativa e atuar apenas na operacionalização da retenção e do repasse. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária e a redução ou exclusão da indenização por danos morais.
Mérito Verifica-se, na espécie, que os argumentos apresentados no recurso de apelação interposto pelo INSS, por estarem vinculados de forma harmônica e fundamentada aos elementos de prova e de direito constante dos autos, não se mostram suficientes para alterar a solução adotada em primeira instância, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que, ao julgar procedente o pedido, assim dispôs: “Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção deveracidade das declarações prestadas pela parte autora quanto à sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita. AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela demandada, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pela ré, sendo esta, condição essencial para a formação da lide.
Isso porque, diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial, não se vê qualquer amparo à preliminar em questão. Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário, a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito, que entende ser devido, diretamente ao órgão judicante.
Passo à análise do mérito. Navegando pelos autos, tem-se que os pedidos PROCEDEM. Isso porque, a demandada não apresentou prova da celebração do contrato válido entre as partes, ônus que lhe competia. Ressalto que, impõe-se à requerida o dever de cautela e diligência na formalização de contratos de contribuição sindical, sobretudo por envolverem pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Desse modo, diante da inversão do ônus da prova já determinada nos autos, a requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade da contratação, impondo-se, assim, a responsabilização pelos danos materiais e morais causados à autora. Consequentemente, o cancelamento do contrato de “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125” e a cessação dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Flozinda Angélica Souza, sucessora de José Souza Oliveira, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, resultantes de empréstimo consignado não contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do INSS e da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) determinar o cabimento da indenização por danos morais em razão da fraude constatada; (iii) fixar o montante devido a título de restituição dos valores descontados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O INSS possui legitimidade passiva, pois é responsável pela fiscalização e autorização dos descontos em folha de pagamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
2. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o entendimento do STJ no Tema 466 (REsp 1.197.929/PR), pois as fraudes em contratos bancários configuram fortuito interno, decorrente do risco da atividade.
3. O contrato de empréstimo consignado não foi assinado pelo segurado, havendo indícios claros de fraude, incluindo endereço divergente e ausência de assinatura do segurado.
4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser integral, uma vez que o INSS repassou os valores à instituição financeira sem a devida conferência da regularidade da contratação.
5. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando afetam pessoas idosas ou em condições financeiras vulneráveis. O montante fixado em R$ 4.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Não cabe repetição do indébito em dobro, pois não foi comprovada má-fé da instituição financeira ou do INSS na efetivação dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento:
1. O INSS e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário.
2. A indenização por danos morais é cabível e deve ser fixada em valor proporcional ao prejuízo causado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. Os valores descontados indevidamente devem ser integralmente restituídos ao beneficiário, sem aplicação da repetição do indébito em dobro, salvo comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 466, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011. * TRF1, AC 0002252-72.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Fed. João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 29/10/2024. * TRF1, AC 0006096-09.2009.4.01.3603, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/04/2023. (AC 0001949-80.2008.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência do Juizado Especial Cível para julgar demanda relativa a contribuições com natureza parafiscal. O pedido inicial buscava a declaração de inexistência de vínculo associativo com a parte ré, a devolução em dobro dos valores descontados a título de “contribuição CONAFER” e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, realizada diretamente no benefício previdenciário da autora, sem autorização expressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar demanda relativa a descontos não autorizados em benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, é do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro dos valores descontados e para a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia não envolve tributo ou contribuição sindical compulsória, mas sim descontos sem autorização do consumidor, o que caracteriza relação de consumo e atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, de competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei 9.099/95.
4. A contribuição associativa possui natureza contratual e facultativa, e autorização expressa, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal, sendo inexigível na ausência de prova da adesão voluntária do consumidor à associação.
5. A ausência de demonstração de vínculo associativo entre a autora e a entidade ré caracteriza cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
6. O desconto de valores em benefício previdenciário sem autor especialmente em prejuízo de pessoa aposentada, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil, diante da violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor.
7. A aplicação da teoria da causa madura é cabível quando a controvérsia está apta a julgamento imediato pelo órgão ad quem, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo possível a apreciação do mérito diretamente no recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido.(TJMT, N.U 1061039-58.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de vínculo associativo entre as partes e condenou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, oriundos de vínculo associativo não aquiescido pela parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se houve falha na prestação do serviço e se a responsabilidade objetiva do fornecedor justifica a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado que a parte apelada sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por ausência de vínculo associativo, configurando falha na prestação do serviço.
4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
5. O dano moral decorre do prejuízo indevido suportado pela parte apelante, que teve valores descontados de seu benefício previdenciário, situação que gera transtornos e aflição, sendo devida a indenização.
6. A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação da má-fé da instituição responsável pelo desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Mantém-se os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por estarem compatíveis com o trabalho desenvolvido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário sem anuência do titular enseja indenização por danos morais, sendo a restituição dos valores devida na forma simples, salvo prova de má-fé."
V.
DISPOSITIVO
RELEVANTE CITADO Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017. (TJMT, N.U 1003801-62.2023.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025) Dessa forma, considerando a ausência de comprovação da contratação, reconheço que os descontos foram indevidos, fazendo jus a autora à devolução dos valores descontados de forma simples, uma vez que não restou comprovada má-fé por parte da requerida.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APLICADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – ARBITRAMENTO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO – SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Estabelece o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço(...)” Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados a parte autora, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais.
Ausentes nos autos elementos que comprovem a má-fé da instituição financeira recorrida, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, e não em dobro. Para a fixação do dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Descabida a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento da indenização, pois em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (N.U 1000386-68.2023.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 28/08/2024) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE – REJEITADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES -
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não cabe falar em violação ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, nas razões do seu recurso, insurge-se de forma clara e direta contra os pontos da decisão recorrida. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos no benefício previdenciário do consumidor, relativos a contrato de empréstimo consignado, cuja contratação não foi comprovada.
Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva.
A devolução em dobro tem por pressuposto a má-fé daquele que indevidamente recebeu e não se visualizam elementos capazes de assegurar tenha a Instituição Financeira agido com propósito maldoso, a ponto de justificar a devolução com essa pesada punição. (N.U 1005108-40.2021.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 18/08/2024) Grifo nosso.
Ainda, considerando a gravidade do ocorrido no presente feito, observando a desídia da demandada, bem como os cuidados que se exigem em relação aos consumidores, especialmente os mais vulneráveis, entendo que há dano moral configurado. Com efeito, a parte autora sofreu descontos indevidos em benefício de caráter alimentar, o que afetou sua subsistência. Além disso, a demandada não apresentou solução eficaz, tampouco resposta administrativa adequada.
Desta feita, tendo em vista que a condenação por danos morais possui caráter compensatório à autora e educativa à requerida, e diante da gravidade dos fatos narrados e das condições econômicas das partes, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que se trata de quantia razoável, proporcional e justa aos danos causados pelas demandadas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes e CONDENAR as requeridas MASTER PREV e o INSS, solidariamente: a ) pagarem à requerente a quantia de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), descontada de seu benefício previdenciário, em razão da contribuição sindical não contratada, de forma simples, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do
CC) e correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo/desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ) até a data de 27/08/2024. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a parte deverá atualizar o valor originário (sem a atualização anterior), a partir da data de vigência da referida lei (a partir de 28/08/2024) pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhes deu a Lei nº 14.905/2024, conforme os novos critérios determinados. b) efetuarem o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pela taxa referencial SELIC, a partir da citação, em observância ao que dispõe a Lei nº 14.905/2024.
CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e desprovido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA REGINA FORTUNATO BAZZO Advogados do(a) APELADO: WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT22276-A, ANA PAULA BARELLA - MT20342-A O processo nº 1007164-96.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.