Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JULIO CESAR FERRARO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR FERRARO ROCHA
- Advogado
- FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES COELHO (OAB 3186/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1007166-03.2026.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
AUTOR: JULIO CESAR FERRARO ROCHA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR FERRARO ROCHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação autônoma proposta por JULIO CESAR FERRARO ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de R$ 7.326,00, alegadamente constritos via ordem judicial em contas bancárias do autor. A inicial afirma que o bloqueio estaria relacionado ao processo nº 0002108-76.2002.4.01.4200.
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Entendo que seja caso de indeferimento da inicial. O pedido de desbloqueio de valores constritos judicialmente deve ser formulado nos próprios autos em que determinada e cumprida a ordem de bloqueio, pois somente naquele processo é possível verificar a origem da constrição, o protocolo SISBAJUD, o fundamento da medida, a existência de eventual execução em curso e a alegada impenhorabilidade.
A ação autônoma não constitui via adequada para desconstituir ato jurisdicional praticado em outro feito, nos moldes delineados na petição inicial de ID 2266132736. Ainda que o autor mencione o processo nº 0002108-76.2002.4.01.4200, é possível encontrar ações em tramitação, principalmente no âmbito da 2ª Vara Cível desta SJRR, com bloqueio deferido e cumprido via SISBAJUD, com prazo aberto para a impugnação pela via adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse processual, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Fica ressalvada a possibilidade de o autor requerer o desbloqueio nos autos em que efetivamente determinada e cumprida a constrição, ainda que isso exija o desarquivamento. Sem honorários, por ausência de citação.
