Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FERREIRA DA ROCHA
- Advogado
- DIONY LIMA MELO JUNIOR (OAB 5554/AP)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007166-05.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA FERREIRA DA ROCHA ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA FERREIRA DA ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando a concessão de provimento judicial para "confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o requerimento administrativo formulado pela Impetrante no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação".
Por meio da decisão de Id 2254061136, determinou-se que a parte impetrante emendasse a petição inicial, colacionando aos autos a procuração, declaração de hipossuficiência atualizadas e o de comprovante de residência, bem como a comprovação da realização das perícias médica e social. O prazo assinalado decorreu in albis. É o que importa relatar.
Decido. Prescreve o Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Considerando que a parte autora foi devidamente intimada via sistema PJe, mas não se manifestou; o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos e 321 do Código de Processo Civil.
