Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROZIELE CONCEICAO DE JESUS
- Advogados
- SHEILA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 53447/BA), ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA (OAB 18864/BA), EDUARDO BARRETO DE FREITAS (OAB 24828/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007167-03.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZIELE CONCEICAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA NASCIMENTO DOS SANTOS - BA53447, ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA - BA18864 e EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROZIELE CONCEICAO DE JESUS contra a sentença de ID 2256214105, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por litispendência, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. No mérito, assiste integral razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material na redação da sentença embargada, a qual consignou que a presente ação repetia o pedido veiculado no processo n.º 1007167-03.2025.4.01.3301.
Como acertadamente ventilado, tal numeração coincide com os próprios autos em testilha, configurando equívoco na indicação do processo paradigma. Ademais, faz-se mister sanar a contradição fática verificada em relação aos dados informados pelo sistema. Esclareço que, de fato, há outro processo ajuizado pela autora em curso nesta vara, autuado sob o n.º 1007166-18.2025.4.01.3301. Contudo, este não induz litispendência, pois diz respeito a salário-maternidade referente ao nascimento de outro filho, a saber, o menor Rian Vitor de Jesus dos Santos, nascido em 12/05/2023 (NB 235.239.336-6).
Por sua vez, a vertente demanda cinge-se ao benefício decorrente do nascimento do filho Joalison de Jesus dos Santos, ocorrido em 19/03/2021 (NB 230.133.581-4). Desse modo, estando cabalmente demonstrada a diversidade de causas de pedir e de pedidos, a atribuição de efeitos infringentes é medida que se impõe para afastar o decreto extintivo.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, imprimindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de ANULAR e tornar sem efeito a sentença terminativa de ID 2256214105. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo a Secretaria proceder à citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.
