Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007167-07.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA - BA21789 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RUI FERRAZ PACIORNIK - (OAB: PR34933) ZILMA NASCIMENTO LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA - (OAB: BA21789) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267733318 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007167-07.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA - BA21789 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que o julgado não teria apreciado adequadamente a existência de engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro, bem como deixou de especificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada omissão acerca da ausência de engano justificável, não assiste razão à embargante. A sentença apreciou expressamente a documentação apresentada pelas rés e consignou que a autora impugnou especificamente a assinatura constante da proposta de seguro, além de apontar inconsistências nos dados cadastrais do documento. Também registrou que a prova produzida se limitou à juntada unilateral de proposta, certificado e registros sistêmicos, reputando insuficiente a demonstração da regular contratação.
Com base nesses elementos, o julgado concluiu pela inexistência de comprovação válida da autorização da autora e, por conseguinte, pela incidência da repetição do indébito em dobro, afastando expressamente a ocorrência de engano justificável. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de omissão quanto a esse ponto, sendo certo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Por outro lado, assiste parcial razão à embargante quanto à ausência de especificação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Com efeito, o dispositivo da sentença limitou-se a determinar a incidência de correção monetária e juros legais, sem explicitar os parâmetros a serem observados para sua apuração. Assim, impõe-se a integração do julgado apenas para esclarecer que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações deverão observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observados os parâmetros legais aplicáveis a cada espécie de condenação.
Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos presentes embargos, porquanto a integração promovida não altera as conclusões adotadas na sentença. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada e decidida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a sentença e esclarecer que a correção monetária e os juros de mora observarão os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença. Intimem-se. Itabuna - BA, data da assinatura. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA