PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007167-33.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUELANE BRITO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316 e FRANCISCO ERIK SANDAS MOREIRA - AC5334 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para segurada especial, decorrente do nascimento de Murilo Valentim de souza, ocorrido em 10/12/2022.
Decido. De início, importa destacar um ponto. Em regra, este Juízo realiza audiência para colheita de prova testemunhal destinada à verificação da (in)existência de questões como: qualidade de segurado especial, dependência econômica, situação de desemprego involuntário para fins do art. 15, §2º da Lei n. 8.213/91, dentre outras. No entanto, há casos, como o dos autos, que permitem uma adequada compreensão da lide sem necessidade de oitiva de testemunhas.
Vale destacar que o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991[1] prescreve a hipótese excepcional de dispensa de início de prova material em situações de caso fortuito ou força maior. Se vale para o mais, que é a dispensa de início de prova material, certamente a regra se aplica para o menos, que consiste na dispensa de prova testemunhal, a qual tem por função apenas corroborar o acervo probatório apresentado em juízo.
Não fosse assim, seria impossível à autarquia previdenciária o oferecimento de propostas de acordo apenas com base no acervo documental apresentado com a inicial. Sendo assim, considerando esses elementos expostos, dispenso a realização de audiência, haja vista que os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o devido julgamento de mérito, conforme passo a expor. Para fins de comprovar a maternidade, a parte autora juntou a Certidão de Nascimento de seu filho Murilo Valentim de souza, ocorrido em 10/12/2022.
Noutra banda, para efeito de comprovação da qualidade de segurada especial, a autora coligiu ao feito, dentre outros, os seguintes documentos endereçados na zona rural: Caderneta da Gestante (2022); Caderneta da Criança (2022); Nota Fiscal (2022); Declaração de Nascido Vivo (2022); Prontuário Ambulatorial (2022) e contrato de comodato. Ademais, insta mencionar que, conforme o CNIS ID (2189441000), não há registro de qualquer vínculo empregatício urbano no nome da autora.
Dessa feita, é possível concluir, pela robusta documentação apresentada, que a autora possuía qualidade de segurada especial quando do nascimento da criança, sendo imperioso conceder-lhe o benefício vindicado.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão veiculada na inicial (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade para segurada especial, em favor da parte autora, consistente no pagamento de 04 (quatro) salários-mínimos, segundo os valores vigentes à época do parto, que perfazem o montante de R$ 7.519,53 (sete mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros e atualizado até 01/2026.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.