Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA TEIXEIRA PINHEIRO
- Advogado
- MANOELBER DE AMORIM BARRETO (OAB 80236/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007167-48.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA TEIXEIRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELBER DE AMORIM BARRETO - BA80236 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente. O laudo médico pericial (Id n.º 2254431138) atesta que a parte autora é portadora de M22.4 – Condromalácia da patela, M71.2 – Cisto poplíteo (Cisto de Baker); M25.4 – Derrame articular;M76.5 – Tendinite patelar. Afirma que as patologias apresentadas não acarretam incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de lavradora.
