Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- LUCIMAR KRAUSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007167-96.2023.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) REU: KRAUSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIMAR KRAUSE REU: KRAUSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIMAR KRAUSE S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de KRAUSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E LUCIMAR KRAUSE, com vistas à formação de título executivo decorrente de Contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 1966327684), cujo saldo devedor alegado é de R$ 44.250,95 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), atualizados em 17/08/2023.
Petição inicial instruída com procuração (id. 1966327683), planilhas de evolução do débito (id. 1966327686) e comprovante de recolhimento das custas judiciais (id. 1966327691). Os requeridos foram devidamente citados por carta (id. 2238966120), porém decorreu in albis o prazo sem oferecimento de embargos à monitória (certidão de id. 2270178020). Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
2. Fundamentação A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário. Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, as cópias do contrato objeto da demanda, acompanhado das planilhas de evolução da dívida, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Logo, na hipótese, em que não foram opostos embargos pelos devedores, conquanto devidamente citados, nem tampouco questionados os instrumentos contratuais e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo.
