Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NATANAEL RIBEIRO EMERICH
- Advogado
- DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA (OAB 3403/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007168-36.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATANAEL RIBEIRO EMERICH REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): NATANAEL RIBEIRO EMERICH DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - (OAB: RO3403-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461541265) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007168-36.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001891-50.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto por NATANAEL RIBEIRO EMERICH em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de análise biopsicossocial de sua condição, alegando que a sequela de fratura o impede de retornar ao trabalho braçal em madeireira.
I. Preliminares
1. Do Cerceamento de Defesa Argui o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento de nova perícia ou de complementação do laudo impediu a demonstração da real incapacidade. Sem razão o recorrente. O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o laudo pericial judicial apresentou-se claro e conclusivo, fundamentando a aptidão laborativa na consolidação da fratura, constatada via radiografia. A mera divergência entre as conclusões do expert judicial e os atestados médicos particulares não autoriza, por si só, a renovação da prova técnica. O perito judicial é profissional equidistante das partes e goza da presunção de imparcialidade, tendo fornecido elementos suficientes para o convencimento do juízo.
