PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007168-52.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR PORTO AMADO - AC3644 e ANA PAULA GOMES DA SILVA - AC4383 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado (a) especial. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Avaliação: em relação aos elementos documentais que indicam atividade rural, destaco os seguintes, conta de energia elétrica, constando endereço rural; notas fiscais; carteira de sócio de sindicato rural; título de propriedade de imóvel rural. Os elementos de prova indicam que a parte autora realmente exerce atividade como segurado especial em regime de economia familiar. Nesse sentido, as provas documentais são fartas em apontar a atividade em meio rural.
Ademais, há fortes indicativos que seu grupo familiar retira a subsistência da produção agrícola. A ser assim, a qualidade de segurado e carência são incontroversos. No que concerne à incapacidade, a perícia médica destacou que a parte demandante possui “Angina, Z.45 Ajustamento e manuseio de dispositivo implantado, I.10 Hipertensão e E.11 Diabete Mellitus” estando atualmente incapacitado de forma permanente para o exercício de sua atividade habitual, havendo possibilidade de a parte autora voltar exercer atividade remunerada em razão do decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado (02 anos).
O perito ainda respondeu: “Autora apresentou documentos médicos comprovando I.20 Angina, Z.45 Ajustamento e manuseio de dispositivo implantado, I.10 Hipertensão e E.11 Diabete Mellitus. Queixa-se de dor intensa no peito, taquicardia e cansaço ao mínimo esforço físico. Considero que a autora apresenta incapacidade total para atividades laborativas”. Destaco ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, nos termos da súmula 72 da TNU.
Por fim, ressalte-se, ainda, que o indeferimento anterior de pedido de aposentadoria por idade rural não impede o reconhecimento da incapacidade laboral neste feito. Isso porque o benefício anteriormente requerido possuía natureza e requisitos distintos, voltados à comprovação do exercício de atividade rural e da carência mínima, enquanto o presente pedido se funda na constatação de incapacidade para o trabalho.
O termo inicial do benefício deve ser a data da DER: 20/05/2024.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) concedero seguinte benefício previdenciário: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIB 20/05/2024 DIP 01/12/2025 RMI 1 salário-mínimo b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 33.555,25 (total), sendo R$ 30.326,83 (principal) e R$ 3.228,42 (juros).
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de a ser arbitrada por este juízo.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se. Rio Branco/AC, data registrada no sistema.