Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDACAO CESGRANRIO, VANESSA CHRISTINA CARNEIRO
- Advogados
- CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR (OAB 138482/SP), VANESSA CHRISTINA CARNEIRO (OAB 32484/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007169-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA CHRISTINA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CHRISTINA CARNEIRO - DF32484 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA -
I - Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA CHRISTINA CARNEIRO, em causa própria, contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando o reconhecimento de sua condição como Pessoa com Deficiência (PcD) e a sua reintegração/permanência no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) - Edital nº 07/2024 (Bloco
7 – Gestão Governamental e Administração Pública), concorrendo às vagas reservadas aos candidatos PcD. Narra a autora que é portadora de patologias ortopédicas severas e inflamatórias, notadamente Condropatia Patelofemoral Grau IV (CID M22.4), Osteoartrite/Doença articular degenerativa (CID M19), Síndrome de Behçet (CID M35.2) e limitação funcional motora/monoparesia. Alega que, embora tenha apresentado documentação comprobatória no ato de inscrição e obtido o deferimento preliminar, a comissão multiprofissional da banca examinadora concluiu pela "deficiência não caracterizada" na etapa de avaliação biopsicossocial.
Sustenta a ilegalidade e a ausência de motivação técnica fundamentada do referido ato administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2169426005), determinando a reintegração da autora no certame na condição de PcD, oportunidade em que também foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A União apresentou contestação (ID 2175227593), com preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade dos atos da banca examinadora, a vinculação ao edital e a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. A Fundação Cesgranrio contestou a ação (ID 2188539303), arguindo a ausência de ilegalidade e defendendo a soberania do parecer da comissão multiprofissional ante a suposta falta de especificação dos graus de perda de amplitude articular nos laudos apresentados Houve réplica (ID 2185608322), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e requereu a produção de prova pericial.
