Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE OLIVEIRA FERREIRA
- Advogado
- THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE (OAB 9033/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007169-64.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de Id 2265178420, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Em suas razões (Id 2265508924), alega o embargante a existência de omissão e contradição, sob o fundamento de que: a) o mérito foi julgado sem a prévia citação do INSS; e b) haveria necessidade de esclarecimentos/complementação da perícia médica diante dos achados clínicos apontados no laudo.
Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anulação do julgado.
Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que tange à alegada ausência de citação do réu, cumpre salientar que a ausência de ato citatório em nada prejudica a parte autora, inexistindo nulidade a ser declarada sob a ótica do autor (pas de nullité sans grief).
Ademais, o procedimento adotado observou as diretrizes de celeridade e racionalidade processual que regem os Juizados Especiais Federais (inclusive alinhado ao fluxo previsto no Ato Conjunto nº 2/2023 do TRF1), tendo o comando sentencial expressamente determinado a citação/intimação do INSS para responder a eventual recurso inominado interposto, resguardando plenamente o contraditório e a ampla defesa da autarquia.
