PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
PROCESSO Nº 1007169-83.2024.4.01.3308
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO CARLOS LEAL DE CARVALHO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, visando à satisfação de crédito decorrente de diferenças remuneratórias referentes ao índice de 28,86%, nos termos das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Após a fase de liquidação, foram elaborados cálculos pelo Núcleo Judiciário, por meio do Sistema Nacional de Cálculo Judicial, atualizados até dezembro de 2025, apurando-se o montante total de R$ 97.040,04, sendo R$ 83.278,89 a título de principal atualizado e R$ 13.761,15 relativos a juros de mora, com aplicação dos critérios definidos na decisão exequenda e observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Intimada, a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos no prazo legal. O exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com os valores apurados e requereu a expedição do respectivo requisitório, com destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, bem como a expedição de requisição referente aos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados indicada. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada a memória discriminada e atualizada do cálculo, abre-se vista à executada para impugnação, sob pena de preclusão.
A ausência de manifestação específica quanto aos valores apresentados implica aceitação tácita dos critérios e do montante apurado, não havendo, no caso concreto, qualquer elemento que indique excesso ou incorreção nos cálculos elaborados pelo setor técnico deste Juízo. Os cálculos foram confeccionados por órgão oficial, com observância dos parâmetros fixados na decisão exequenda, abatimento de valores eventualmente pagos na via administrativa, aplicação dos índices de correção monetária pertinentes (UFIR, IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021, SELIC, nos termos da EC nº 113/2021) e juros de mora conforme os marcos temporais indicados.
Não havendo impugnação da Fazenda Pública, tampouco insurgência do exequente, impõe-se a homologação. No tocante ao regime de pagamento, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial transitada em julgado serão pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante devido. Caberá à Secretaria observar o limite legal vigente para definição da modalidade adequada, considerando o valor individual do crédito.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza que, havendo contrato escrito, o advogado requeira que os honorários sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que previamente juntado aos autos. Inexistindo notícia de irregularidade e tendo sido expressamente requerido o destaque no percentual de 30%, mostra-se possível a reserva, observada a existência de instrumento contratual nos autos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Núcleo Judiciário, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 97.040,04 (noventa e sete mil, quarenta reais e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025. Determino a expedição do requisitório cabível, na forma do art. 100 da Constituição Federal, observando-se o limite para requisição de pequeno valor ou, se ultrapassado, a expedição de precatório, pelo valor acima indicado, acrescido de eventual atualização até a data da expedição, na forma da legislação vigente.
Determino, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor devido ao exequente, em favor da sociedade CAVALCANTI, LIMA & YOKOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-30, desde que haja contrato regularmente juntado aos autos, bem como a expedição de requisitório próprio quanto aos honorários sucumbenciais, se fixados no título executivo. Após as providências necessárias à expedição do requisitório e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal