PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007169-98.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: NAZARENO BERNARDO DA SILVA - RO8429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida conforme decisão ID 2182950416. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica, a parte autora é portadora de tuberculose respiratória com confirmação bacteriológica e histológica, efeitos adversos de drogas antimicrobacteriana e derrame articular (CID A15, Y41.1 e M25.4), patologias que acarretam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Explica que o impedimento não pode ser considerado de longo prazo, uma vez que o tempo de afastamento para o efetivo tratamento é estimado em seis meses a um ano.
Neste ponto, destaco que é possível o reconhecimento do benefício da prestação continuada em hipótese de incapacidade temporária, entretanto nos termos do disposto no art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, faz jus ao benefício assistencial a pessoa portadora de impedimentos de longo prazo, considerado “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Não se pretende, com isso, afirmar que a parte autora pode desempenhar atividade laborativa, já que se encontra enferma.
No entanto, as condições apresentadas não são suficientes à caracterização do direito ao benefício assistencial, que possui uma revisão automática e administrativa somente após 2 (dois) anos, conforme art. 21, Lei n. 8.742/93. Instada a se manifestar acerca da conclusão do laudo pericial, a parte autora requereu a designação de nova perícia médica, sob o fundamento de que a perícia foi contraditória e que o médico deveria ter a especialidade de pneumologia e ortopedia, não tendo o perito designado respondido corretamente aos quesitos.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela parte autora. O perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador.
HÁ de se ressaltar que a conclusão do perito de inexistência de incapacidade laboral não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, o qual não se vislumbrou limitação que impossibilita o exercício de função laboral, corroborando, assim, com a conclusão dada pelo próprio INSS quando do indeferimento administrativo. Além disso, a análise por médico especialista tal como pretende a parte autora não é requisito essencial para que sejam analisados os requisitos para a concessão de benefício, até mesmo porque os conhecimentos e questionamentos médicos podem ser verificados mediante a apresentação de documentação específica e correspondente à situação patológica da parte autora.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO