Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007170-43.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIDEINA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON FELIX DE AGUIAR - PI25763 e DANILLO SOUSA GAMA - PI21123 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros Destinatários: SIDEINA MARIA DE OLIVEIRA DANILLO SOUSA GAMA - (OAB: PI21123) ELSON FELIX DE AGUIAR - (OAB: PI25763) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271769294 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1007170-43.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIDEINA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON FELIX DE AGUIAR - PI25763 e DANILLO SOUSA GAMA - PI21123 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sideina Maria de Oliveira contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TERESINA- PI, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A impetrante alega que o benefício (NB 730.171.344-5) foi concedido, mas somente teve ciência da decisão em 10/07/2026, após a cessação ocorrida em 23/04/2026, o que impossibilitou o requerimento de prorrogação no prazo legal.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à reativação do benefício até a realização de perícia administrativa, em razão da comunicação tardia da decisão, invocando a Portaria INSS nº 991/2022 e o Tema 164 da TNU. Requer, em sede liminar e definitiva, o restabelecimento do benefício desde a DCB, com manutenção dos pagamentos até a realização do exame pericial. Juntada a procuração e documentos comprobatórios, vieram-me os autos conclusos.
Decido. Nos termos do art. 7º, inc. III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença. No caso, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Explico. Quanto ao direito líquido e certo, da leitura dos art. 60, §9º c/c art. 62, §1º da lei n. 8.213 e do art. 339, §3º da IN n. 128/2022, conclui-se que o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), não podendo o INSS cessá-lo antes do resultado da sua perícia médica, desde que solicitada. Na hipótese dos autos, a prova pré-constituída demonstra que a parte impetrante não teve a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício, uma vez que somente tomou ciência da decisão administrativa após o transcurso do prazo para formulação do pedido (Id. 2271396551).
Embora o benefício por incapacidade temporária tenha sido concedido pelo INSS, a comunicação da decisão ocorreu posteriormente à data de cessação, inviabilizando o exercício do direito de requerer a continuidade do benefício, conforme previsto na regulamentação administrativa. No que tange ao perigo da demora, o benefício tem caráter alimentar, justificando-se a urgência da medida. Com efeito, conforme a Súmula 271 do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados por via administrativa ou judicial própria.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o impetrado restabeleça o benefício (NB 730.171.344-5), no prazo de 10 dias, conferindo à parte impetrante prazo suficiente para poder formular o respectivo pedido de prorrogação, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser adimplida pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora. Ressalto que o provimento ora concedido não autoriza o pagamento de eventuais parcelas retroativas.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se à representação jurídica do INSS, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Após, dê-se vista ao MPF, tornando-me os autos, em seguida, conclusos para sentença. Tudo cumprido, conclusos para sentença. Corrente–PI, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI