PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007171-68.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LIDIA DA SILVA - RO4153 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ), capazes de comprovar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. A parte autora trouxe aos autos certidão de casamento datada de 12/08/1978, na qual figura qualificado como lavrador; documentação vinculada ao Projeto de Assentamento Urupá (década de 1980); notas fiscais relativas à comercialização e aquisição de café nos anos de 2003 e 2008; contrato particular de compra e venda de chácara em nome da esposa, datado de 19/11/2008; recibo de mensalidade de associação rural referente ao ano de 2012; declaração da EMATER emitida em 30/01/2013; e declaração de exercício de atividade rural em nome da esposa, com indicação de período a partir de 02/08/2012, formalizada em 2017.
No caso concreto, observa-se que, embora o autor tenha juntado diversos documentos, a maioria deles é antiga ou está em nome da esposa. A certidão de casamento, datada de 1978, na qual consta sua qualificação como lavrador, constitui indício remoto de exercício de atividade rural à época do matrimônio. Todavia, trata-se de documento com mais de quatro décadas, incapaz de demonstrar continuidade do labor campesino até o período de carência exigido.
Os documentos vinculados ao INCRA, relativos ao Projeto de Assentamento Urupá, datam da década de 1980 e indicam a existência de lote rural em nome do autor naquele período. Também se trata de prova remota, sem qualquer demonstração de permanência na atividade rural nos anos subsequentes. O boletim escolar do filho, referente a 1999, apenas evidencia que a família residia em localidade rural naquele ano, não constituindo prova direta do exercício de atividade agrícola.
A nota fiscal de 2003, em nome do autor, demonstra comercialização de café naquele ano específico. A nota fiscal de 2008, o contrato de compra e venda da chácara (2008), a declaração da EMATER (2013) e a declaração de exercício rural (2017) estão em nome da esposa. O ponto central reside no fato de que o autor completou 60 anos em 2018 e formulou requerimento administrativo em 15/11/2024, inexistindo qualquer documento em seu nome que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo.
Embora as testemunhas tenham afirmado conhecer o autor há cerca de 20 anos e declarado que ele vive da venda de galinhas, porcos, patos e macaxeira, não há qualquer início de prova material acerca da alegada comercialização desses produtos. Não foram juntadas notas fiscais, recibos de venda, cadastro de produtor rural atualizado, comprovantes de entrega de produção, registros em órgãos de controle sanitário ou qualquer outro elemento documental que demonstre a efetiva comercialização mencionada em juízo.
Importante ressaltar que não se despreza a dificuldade existente na obtenção de documentos que comprovam a atividade especial no período de carência necessário. No entanto, embora esse critério deva ser flexibilizado, é exigida a disponibilização de um mínimo de documentação que possa lastrear período considerável do exercício da atividade rural, a ser estendido por meio de depoimentos testemunhais.
Por conseguinte, a falta de documento indispensável acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721 / SP). DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO