Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PEREIRA
Advogados
VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA (OAB 19329/MA), ADRIANA DEARO DEL BEM (OAB 137253/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007173-58.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A e ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROBERTO PEREIRAADRIANA DEARO DEL BEM - (OAB: SP137253-A) VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - (OAB: MA19329-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460516991) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007173-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800764-91.2024.8.10.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A e ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1007173-58.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes - MA que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do deferimento da gratuidade de justiça (id. 457778026 – pp. 17-23).
Em suas razões recursais, a parte apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a perita judicial (médica generalista) atestou a opacidade na córnea esquerda e a ausência de percepção visual, mas concluiu pela ausência de deficiência sob o argumento de que faltariam exames e laudos oftalmológicos complementares. Assevera que, por se tratar de segurado desabrigado e em extrema situação de rua, constitui óbice intransponível exigir-lhe a produção de exames especializados de alto custo, ensejando cerceamento ao seu direito de defesa.
No mérito, defende que a visão monocular é classificada expressamente como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, devendo ser sopesada em conjunto com as extremas barreiras biopsicossociais a que está submetido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com a determinação de reabertura da instrução processual para que se realize nova perícia médica por profissional especializado em oftalmologia (id. 457778026 – pp. 6-16).
É o relatório.
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27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007173-58.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Preliminar Cerceamento de Defesa Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. À luz dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado tem a prerrogativa de dispensar a produção de novas provas quando julgar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento. No caso em exame, o laudo pericial descreveu de maneira clara, objetiva e técnica a real situação visual do autor, tornando desnecessária e injustificada a realização de uma nova perícia médica.
Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova redação dada pela Lei 13.146/15 ao §§2º e 10 do art. 20, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. [...] §10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais, etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87).
Isso porque, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6.214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação a atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Comprovada a deficiência e o impedimento de longo prazo, ainda é necessário que o requerente preencha o requisito da vulnerabilidade socioeconômica relativa à comprovação da ausência de condições de prover a sua subsistência ou tê-la provida por sua família. A Lei n.º 8.742/93 instituiu como parâmetro objetivo da renda per capita familiar de igual ou inferior a ¼ (um quarto) e, depois esse critério foi alterado para inferior a ½ (um meio), porém, na sequência, retornou a ¼ (um quarto) salário-mínimo para definir a condição de hipossuficiência, conforme cronologia de alterações legislativas previstas no §3º do art. 20 da referida lei, a seguir transcritas: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3ºObservados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no §14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo Acerca desse critério renda mensal, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 185 de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Também o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.232-1/DF, assentou o entendimento de que o parâmetro previsto §3º do art. 20 não constitui o único critério para avaliar a situação de hipossuficiência para percepção do benefício em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o requisito da vulnerabilidade deverá ser analisado com base em todo o conjunto probatório, e não apenas a rendaper capita.
A renda per capita é apurada como base na definição de quem compõe o grupo familiar, compreendendo o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93). Impende assinalar, ainda, que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, conforme estabelece o §14 do art. 20 da referida pela lei, in verbis: Art.
20. [...] §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. [...] Portanto, o benefício de prestação continuada tem caráter assistencialista e feição temporária, devendo ser revisto a cada2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Desse modo, tanto a concessão quanto o indeferimento regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Do caso concreto A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, bem como a adequação da fixação da DIB na data do requerimento administrativo. A controvérsia consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia oftalmológica e de exames especializados, bem como o preenchimento dos pressupostos médico e socioeconômico para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor do autor.
A parte autora, nascida em 24/08/1979, contando atualmente com 46 anos de idade, foi diagnosticada com visão monocular decorrente de opacidade na córnea esquerda provocada por trauma físico. O requerimento administrativo correspondente foi formalizado perante a autarquia previdenciária em 31/03/2023 (DER). Na perícia médica judicial realizada em 27/05/2025, ficou consignado que a parte autora apresenta opacidade corneana esquerda total com a consequente ausência de percepção visual no olho esquerdo (visão monocular).
Não obstante a constatação do déficit sensorial unilateral, a perita asseverou que o autor não possui limitação funcional ou incapacidade física para o desempenho das atividades ordinárias de sua vida civil ou laboral, haja vista a perfeita higidez e conservação funcional do olho direito (id. 457778026 – pp. 53-56). Por sua vez, no estudo social elaborado em 03/12/2025, há registro que o autor compõe um núcleo familiar unipessoal, encontrando-se em situação de desabrigo e rua (pernoitando nas dependências do cemitério municipal) e sobrevivendo à mercê de auxílio de terceiros, bicos eventuais e alimentação fornecida pelo restaurante popular da localidade.
A renda familiar mensal apurada totaliza R$ 0,00, expondo quadro inegável de extrema vulnerabilidade social e miséria (id. 457778026 – pp. 26-29). Embora o relatório social aponte vulnerabilidade econômica, o requisito da deficiência é cumulativo e deve ser analisado sob o prisma da obstrução à participação social. A Lei 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, buscou conferir força normativa ao entendimento já consolidado pelos tribunais superiores.
Contudo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADI 6.850/DF, a mera condição de portador da visão monocular não implica automaticamente a qualificação como pessoa com deficiência. A classificação jurídica de deficiência está condicionada à realização de uma avaliação biopsicossocial, conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Esse exame deve analisar, de forma individualizada, os impedimentos, as limitações e as restrições pertinentes, conforme os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Nesse sentido, a legislação questionada mostra-se harmônica com o modelo de caracterização de deficiência preconizado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). O reconhecimento da deficiência deve considerar os impedimentos de longo prazo resultantes da interação da condição fisiológica com as diversasbarreiras,atitudinais ou ambientais,impostas pelo meio em que o indivíduo está inserido.
Portanto, a norma é plenamente compatível com os preceitos internacionais, desde que a deficiência não seja tratada meramente como uma condição biológica estática, preservando-se a necessidade de uma avaliação contextualizada para evitar efeitos estigmatizantes ou a concessão de benefícios sem a real obstrução à participação social em igualdade de condições. EsteTribunal Regional Federal da 1ª Regiãojá seguia oentendimento consolidado de que a visãomonocular,por si só, não é incapacitante, cabendo analisar as condições pessoais e a atividade habitual da parte. (AC nº 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des.
Federal Candice Lavocat Galvão Jobim,PJe16/06/2023). No mesmo sentido, tem-se o enunciado n.31 da I jornada de Direito da Seguridade Social do CJF: A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.
Desse modo, deve-se avaliar a questão à luz das circunstâncias do caso concreto. Ademais, constata-se que a parte autora não instruiu os autos com qualquer documentação clínica, exames médicos ou relatórios especializados que pudessem corroborar a sua alegada condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo. A ausência de suporte probatório documental mínimo impede a demonstração das limitações funcionais suscitadas na petição inicial, não se desincumbindo o demandante do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto na legislação processual aplicável.
Assim, considerando que a prova pericial concluiu pela inexistência de comprometimento das atividades diárias, laborais ou de interação social, conclui-se que não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Ante o exposto,nego provimentoà apelação da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Para efeito de prequestionamento, registro que foram analisados todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes a partir do exame dos artigos: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 370, 371 e 85, §11; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 13.146/2015.
É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007173-58.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO PEREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS).
VISÃO MONOCULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sem condenação em custas e honorários em razão da gratuidade de justiça.
2. A parte autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia judicial foi realizada por médica não especialista, que reconheceu a visão monocular, mas concluiu pela ausência de deficiência. Sustenta impossibilidade de produção de exames complementares em razão de sua condição de extrema vulnerabilidade social. No mérito, defende que a visão monocular caracteriza deficiência, nos termos da Lei nº 14.126/2021, e requer a concessão do benefício ou a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de nova perícia médica especializada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional está disposta nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), norma que estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação de deficiência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a demonstração de condição de vulnerabilidade social do requerente.
5. O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
6. Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015, conforme anexo I, para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87) e anexo II, para menores de 16 anos.
7. Sob essa perspectiva, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6,214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação à atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Dentro do nosso ordenamento, o art. 20 da LOAS, no seu §2º, define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade, e, em seu §3º fixa como parâmetro objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos indicadores da miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.232-1/DF e pelo STJ no Tema 185.
9. O cálculo da renda familiar deve observar o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, que exclui do cômputo benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo percebidos por idoso maior de 65 anos ou pessoa com deficiência.
10. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A perícia judicial realizada apresentou descrição técnica adequada da condição de saúde da parte autora.
11. No caso concreto, o perito atestou visão monocular, mas concluiu pela ausência de limitação funcional para atividades da vida diária e laborais, em razão da integridade do olho remanescente.
12. A visão monocular foi reconhecida pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial. Contudo, a caracterização jurídica da deficiência depende de avaliação biopsicossocial, não sendo automática. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.850/DF, firmou entendimento nesse sentido.
13. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que a visão monocular, por si só, não configura impedimento de longo prazo, sendo necessária a demonstração de efetiva limitação à participação social.
14. Embora o estudo social evidencie situação de extrema vulnerabilidade, com ausência de renda e condição de rua, o requisito da deficiência é autônomo e não ficou comprovado.
15. A ausência de prova de impedimento de longo prazo impede o reconhecimento do direito ao benefício, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
16. Portanto, não é devida a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar os requisitos legais.
V.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
2. A renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui presunção legal de miserabilidade, mas não é critério absoluto.
3. O indeferimento de prova pericial complementar não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente.
4. A visão monocular, por si só, não configura impedimento de longo prazo.
5. A ausência de comprovação do requisito da deficiência impede a concessão do benefício assistencial, ainda que presente a vulnerabilidade social.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 370, 371 e 85, §11; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.876/SP; STJ, Tema 185; STF, ADI 6.850/DF; STF, ADI 1.232-1/DF; TRF1, AC 1035521-52.2022.4.01.0000.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA (OAB 19329/MA), ADRIANA DEARO DEL BEM (OAB 137253/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROBERTO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DEARO DEL BEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A, VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007173-58.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 02/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.