Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMERSON AUGUSTO SOURENSE CRUZ
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 1007174-07.2026.4.01.3900 - 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA AUTOR: EMERSON AUGUSTO SOURENSE CRUZ e outros RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A – TIPO B
1) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
2) Tendo as partes expressamente manifestado sua vontade de transigir e sendo lícito o objeto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95[1] para que produza seus efeitos jurídicos nos termos acordados por ambas as partes.
3) Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do Novo Código de Processo Civil[2].
4) Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da Lei n.º 9.099/95.[3]
5) Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
6) Cientes as partes.
Registre-se.
7) Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos. Belém-PA, data da validação pelo sistema PJE Juiz(a) Federal Coordenador(a) / Adjunto Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/PA [1] Art.
22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III – homologar: b) a transação; [3] Art.
41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado
