Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LEODICO FRANCISCO MANSO
- Advogado
- SARA NAZARIO DE LIMA LOPES (OAB 40554/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007175-96.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007175-96.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEODICO FRANCISCO MANSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA LOPES - GO40554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LEODICO FRANCISCO MANSO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 458633092 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007175-96.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007175-96.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEODICO FRANCISCO MANSO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LEODICO FRANCISCO MANSO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Na origem, o impetrante objetivava a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural NB 203.089.466-9, mediante cumprimento do Acórdão n.º 5941/2023, proferido pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não houve perda do objeto, porquanto o INSS teria interposto recurso especial administrativo intempestivamente, circunstância que não impediria o imediato cumprimento da decisão administrativa favorável.
É o relatório.
Decido. Com efeito, em consulta ao sistema PREVJUD, constata-se que o benefício previdenciário pretendido pela parte impetrante encontra-se ativo, circunstância que evidencia o exaurimento da pretensão deduzida na presente impetração. Desse modo, tendo sido implantado o benefício cuja efetivação constituiu o objeto do mandado de segurança, resta ausente interesse recursal superveniente, porquanto a providência jurisdicional pretendida já foi alcançada na esfera administrativa.
