Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JONAS PEREIRA DE LIMA
- Advogados
- FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB 94704/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1007176-75.2024.4.01.3308 POLO ATIVO: AUTOR: JONAS PEREIRA DE LIMA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por JONAS PEREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, por meio da qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica associativa “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, os quais afirma não ter autorizado. De início, esclarece-se que, em 1º de julho de 2025, foi firmado o Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal e o Conselho Federal da OAB, com o objetivo de promover o ressarcimento extrajudicial dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, entre março de 2020 e março de 2025, relativos a mensalidades associativas não autorizadas.
O acordo, homologado no âmbito da ADPF 1236, no Supremo Tribunal Federal, estabeleceu um procedimento consensual específico para a devolução dos valores descontados por meio de canais administrativos do INSS, condicionando-a à apresentação de requerimento formal pelo segurado, nos moldes da Cláusula Terceira do pacto celebrado. Conforme expressamente previsto na decisão judicial, foi atribuída às instituições signatárias do acordo a obrigação de assegurar ampla e adequada divulgação do conteúdo integral do instrumento celebrado, bem como da adesão voluntária ao pacto pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente aqueles que tenham sido vítimas de condutas fraudulentas, como a imposição, por entidades de natureza associativa, de descontos não autorizados em seus proventos.
A decisão judicial determinou, ainda, que tais instituições prestem informações claras e acessíveis sobre as consequências jurídicas da adesão ao acordo. Nesse ponto, esclarece-se que a adesão ao acordo não implica renúncia, limitação ou prejuízo ao pleno exercício de direitos de natureza individual que possam eventualmente ser reconhecidos aos beneficiários em face das referidas entidades associativas destinatárias dos valores descontados.
