PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1007177-75.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDINEIA PARLATO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO PEDRO DE CARLI - RO6628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que determine ao INSS restabelecer/conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 2205358450). FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
A prova pericial inicial (ID 2192198230) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa na data do exame físico, realizado em 02/06/2025, tendo sido consignado que, apesar das queixas relatadas, a autora apresentava autonomia funcional, força muscular preservada, tônus normal e capacidade de locomoção sem auxílio, motivo pelo qual foi considerada apta para o trabalho. Contudo, diante de documentação médica superveniente, o Juízo determinou a apresentação de laudo complementar pelo mesmo perito, a fim de esclarecer os efeitos da fibromialgia sobre a capacidade laborativa da parte autora.
No referido laudo complementar (ID 2207779339), o perito indicou, com base nos documentos anexados após a perícia direta, que a fibromialgia passou a apresentar repercussões funcionais significativas, sugerindo, por essa razão, um afastamento de 60 dias a contar de 11/08/2025, data de elaboração do novo documento médico. Assim, embora a incapacidade não tenha sido constatada clinicamente na data da perícia, o perito validou tecnicamente o conteúdo do documento posterior e delimitou o início e a duração da incapacidade temporária com base em critérios médicos.
Por sua vez, o CNIS (ID 2182922747) demonstra que a parte autora preenche os requisitos quanto à qualidade de segurado e à carência exigida. Ressalte-se que, ainda que o perito judicial tenha fixado a DII em 11/08/2025, o conteúdo do laudo complementar, em consonância com as demais provas juntadas, evidencia que a condição clínica atual resulta de progressão ou agravamento da enfermidade que motivou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente deferido sob o número NB 644.746.588-0 e cessado em 09/04/2025.
Nesse contexto, a prova dos autos conduz à conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, inviável o deferimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à data de início da incapacidade, considerando os elementos concretos dos autos, mostra-se plausível manter a fixação da DII em 11/08/2025, não sendo possível o restabelecimento desde abril/2025.
Observa-se, ademais, que o laudo pericial judicial não ampara integralmente a pretensão da parte autora. Entretanto, não se verificam obscuridades ou contradições em seu conteúdo, tendo em vista que o perito apresentou postura técnica e fundamentada, com justificativas consistentes acerca do quadro clínico avaliado. DA CONCLUSÃO A controvérsia foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial complementar.
A desqualificação da perícia judicial demandaria prova robusta que demonstrasse a incorreção do parecer técnico, o que não se verifica nos autos. No caso, mesmo que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória, inclusive no que concerne à fixação da DII, deve ser reconhecida na ausência de elementos aptos a infirmar suas conclusões, especialmente em razão de sua elaboração técnica equidistante dos interesses das partes.
Assim, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (DIB = DII 11/08/2025). Para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246 – item I).
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. (g.n.) Considerando a estimativa de recuperação, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em em 30 dias a partir da implantação do benefício para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Entretanto, se o estado de incapacidade persistir, a parte autora deverá solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 dias antes da data de cessação fixada. Nesse caso, o benefício não deverá ser cessado antes da realização da perícia administrativa. Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data de início do pagamento do benefício (DIP), que fixo em 01/12/2025.
Não há fundamento nos autos para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (DIB = DII 11/08/2025), nos termos da fundamentação; b) Fixar a data de cessação (DCB) em 30 dias a partir da implantação do benefício para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246/TNU.
Caso a parte autora entenda permanecer incapacitada, deverá solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a cessação. Nessa hipótese, o benefício não poderá ser cessado antes da realização de nova perícia administrativa; c) Pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data de início do pagamento do benefício (DIP), fixada em 01/12/2025; d) Abster-se de medidas tendentes à cessação do benefício sem que haja a reavaliação do quadro clínico da parte autora, exceto se não houver pedido de prorrogação; e) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.