Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007177-92.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA BATISTA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JESSICA BATISTA RIBEIRO CLAYTON GONCALVES MENEZES - (OAB: BA49167) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289147064 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007177-92.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA BATISTA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JÉSSICA BATISTA BARRETO (qualificada nos cadastros oficiais como JESSICA BATISTA RIBEIRO) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural (NB 202.568.284-5), decorrente do nascimento de sua filha Valéria Batista Silva, ocorrido em 05/04/2024, além do pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (08/07/2024).
Na petição inicial (ID 2248484661), a parte autora sustenta que exerce atividade agrícola em regime de economia familiar como lavradora no Povoado de Bate PÉ, zona rural de Vitória da Conquista/BA, preenchendo os requisitos legais estipulados na Lei nº 8.213/1991. O INSS apresentou contestação acompanhada de documentos eletrônicos (ID 2252943946). Em sede de mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, argumentando que a análise dos sistemas oficiais (CNIS, CadÚnico e SISLABRA/Dossiê Previdenciário) descaracteriza integralmente a alegada condição de segurada especial.
Destacou a existência de vínculo empregatício urbano ativo da autora com o Município de Vitória da Conquista desde 24/02/2022, na função de trabalhadora de limpeza urbana, percebendo remunerações regulares e habituais. Diante da prova documental inequívoca, requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a parte autora atravessou petição (ID 2256382973) informando a perda de interesse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação com a consequente extinção do processo.
O INSS, em petição intercorrente (ID 2271650791), reiterou os termos da contestação (ID 2252943946), manifestando inequívoca oposição à extinção sem resolução do mérito e defendendo o julgamento de improcedência com base no acervo documental constante dos autos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 2256382973).
Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado após a citação/contestação deve ser fundamentada e razoável. No caso em tela, o INSS manifestou recusa devidamente justificada (ID 2252943946 e ID 2271650791), balizada na demonstração documental de fato impeditivo ao direito postulado (vínculo urbano público concomitante e ativo), visando obter a pacificação definitiva da lide com a formação de coisa julgada material e a vedação à reiteração infundada de demandas.
Por conseguinte, respaldada a oposição da autarquia ré em justa causa, INDEFIRO o pedido de desistência da ação de ID 2256382973 e passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que as provas de natureza documental acostadas aos autos são suficientes para o equacionamento da controvérsia, mostrando-se desnecessária e inútil a produção de prova testemunhal em audiência, conforme fundamentado na manifestação do réu (ID 2271650791).
A concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial demanda a comprovação do fato gerador (maternidade/nascimento do filho) e do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dos arts. 25, inciso III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/1991. A qualificação de segurado especial exige a dedicação à atividade agropastoril em regime de economia familiar ou individual, em que o trabalho rural se apresente indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sem o auxílio de empregados permanentes (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991).
Na hipótese vertente, o nascimento da filha da autora, Valéria Batista Silva, ocorrido em 05/04/2024, restou devidamente comprovado. Todavia, a alegada condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar restou cabalmente infirmada pelo acervo probatório probante e oficial apresentado na contestação (ID 2252943946). Conforme dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), CadÚnico e Dossiê Previdenciário integrantes da contestação do INSS (ID 2252943946): A demandante mantém vínculo empregatício público ativo junto ao Município de Vitória da Conquista desde 24/02/2022, atuando na função de "Trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas" (CBO 5142-25); Durante o período de carência e na data do parto (05/04/2024), a autora ostentava vínculo urbano em plena vigência, percebendo salário regular pago pelos cofres públicos municipais; Na atualização do CadÚnico realizada em 25/07/2025, a própria requerente declarou expressamente a condição de "Empregada com carteira assinada", em frontal contradição com as alegações tecidas na petição inicial (ID 2248484661).
A percepção de renda periódica proveniente de trabalho urbano permanente e remunerado junto à administração pública descaracteriza por completo a condição de segurada especial rural, visto que a atividade rurícola deixa de ser a fonte primária de subsistência e o regime de economia familiar resta desconfigurado. Assim, ausente o requisito da qualidade de segurada especial no período de carência exigido em lei (arts. 11, VII, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial (ID 2248484661) é medida imperativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora na petição de ID 2256382973; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial (ID 2248484661), resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 2 de outubro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 4 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA