Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOSUE PEREIRA DA SILVA, VALDEVINO GARCIA, LILIANE DA SILVA SANGI, EDIMAR ELLER SCHULZ, ANCELMO BARBOSA DA SILVA, EDVANDER HACKBARDT, ELIAS ZUPELLI ARRUDA, MANOEL LOURENCO SANGI, NELSON BERNARDES DA SILVA
- Advogado
- GLAUCIO ANDRE LUIZ DO CARMO PINTO (OAB 23573/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007178-62.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL LOURENCO SANGI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO ANDRE LUIZ DO CARMO PINTO - MT23573/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por Manoel Lourenço Sangi e outros contra o IBAMA e a SEMA/MT.
Os autores afirmam que embargos expedidos pelos dois órgãos atingem as parcelas rurais que ocupam em Nova Bandeirantes/MT e pedem, entre outras providências, a suspensão dos embargos, o reconhecimento da possibilidade de exercer atividades de subsistência, a anulação de notificações por edital e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relatório.
Decido. A presença do IBAMA no polo passivo estabelece a competência da Justiça Federal para examinar os pedidos relativos aos atos da autarquia, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Nova Bandeirantes/MT, onde os autores situam as áreas atingidas, integra a jurisdição territorial desta Subseção Judiciária. O pedido dirigido à SEMA/MT refere-se a embargo expedido no processo administrativo estadual nº 478528/2020.
Embora os autores apontem identidade do autuado e sobreposição entre os polígonos dos embargos estaduais e federais, cada órgão praticou atos em procedimento próprio. A relação entre os fatos não confere à Justiça Federal competência para julgar a validade do embargo estadual. A competência federal, fixada constitucionalmente em razão da presença do IBAMA, não se amplia por conexão. Além disso, o art. 327, § 1º, II, do CPC condiciona a cumulação de pedidos à competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles.
Não é possível, portanto, processar nesta ação o pedido autônomo relativo ao ato da SEMA/MT. Considerando que a demanda pode prosseguir regularmente quanto aos atos do IBAMA, e a fim de evitar a formação e remessa de autos derivados desta ação, extingo, sem resolução do mérito, exclusivamente os pedidos dirigidos contra a SEMA/MT, com fundamento nos arts. 327, § 1º, II, e 485, IV, do CPC. Esta decisão não examina a validade do embargo estadual nem impede que os autores formulem a respectiva pretensão perante a Justiça Estadual competente.
