Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAIR TELES MOURA
- Advogado
- JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 12629/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007179-45.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAIR TELES MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO - RO12629 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que exerceu as atividades laborais como trabalhador rural e como urbano por tempo suficiente à carência necessária ao benefício, além de preencher as demais exigências para o seu recebimento. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Inicialmente, destaca-se que, em casos de aposentadoria por idade híbrida, não é necessário que se exija da parte um requerimento específico, tendo em vista a inexistência de tempo suficiente para adquirir qualquer modalidade de aposentadoria, de forma simples. A inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, possibilitou a aposentadoria por idade computando períodos trabalhados como segurado especial e como trabalhador urbano, conhecida como “híbrida”, devendo, nesse caso, comprovar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Além disso, com a EC nº 103/2019, nos termos do art. 18 da Reforma, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida passaram a ser: 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente), bem como tempo de contribuição de 15 anos, observada, ainda, a previsão do art. 51 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se, no caso das mulheres (§1º do ), haverá um acréscimo de seis meses a cada ano, a contar a partir de 01/01/2020, até atingir os 62 anos de idade.
