Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AIDIL DA SILVA ALBINO DE SOUZA
- Advogados
- MARIA PAULA SILVA CARVALHO (OAB 69685/BA), THAINA SANTA ANA PINTO DE SOUZA (OAB 76313/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007179-83.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AIDIL DA SILVA ALBINO DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SALVADOR-BA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AIDIL DA SILVA ALBINO DE SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - APS SALVADOR-BA, com o escopo de obter comando judicial que determine a conclusão do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso. Narra a impetrante que requereu perante o INSS, em 05/11/2025, a concessão do benefício assistencial ao idoso, sob o nº 968916875, que, até a data da propositura da ação, ainda não havia sido analisado.
Acompanham a inicial procuração e documentos (id 2235775654 a 2235775729). O pedido liminar foi indeferido e a Justiça gratuita foi concedida à impetrante (id 2235864439). O impetrante informou a ocorrência de perda superveniente do objeto e requereu a desistência da ação (id 2238152194). O INSS requereu seu ingresso no feito (id 2239924634). Informações prestadas pela autoridade (id 2239928922).
É o relatório.
Decido: Na espécie, requer a impetrante a desistência do presente mandado de segurança. O instrumento de mandado acostado aos autos expressamente outorga ao patrono da causa poderes para desistir da ação (id 2235775654). Por seu turno, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido, uma vez que é permitido ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independente de manifestação e concordância da autoridade impetrada ou Ministério Público.
Acerca do tema, assim decidiu o TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO . POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo, independentemente da aquiescência do impetrado. II homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art . 485, VII, do CPC.
Custas pelo impetrante. Honorários incabíveis. (TRF-1 - MS: 10268844920214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG)
