Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007179-87.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PIRES DA SILVA - GO63387 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA GLORIA SILVA FABRICIO PIRES DA SILVA - (OAB: GO63387) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269686818 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007179-87.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PIRES DA SILVA - GO63387 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Contestação presente. Audiência realizada.
II – FUNDAMENTAÇÃO A denominada aposentadoria mista ou híbrida foi instituída pela Lei nº 11.718/08 e tornou possível o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado, sob qualquer categoria, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que atinjam 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta anos) de idade, em se tratando de homem ou mulher, respectivamente, inclusive no que tange à carência exigida para concessão do benefício, até a Reforma da Previdência instituída pela EC 103/2019.
Com a reforma instituída pela EC 103/2019, é necessária a comprovação do requisito etário e tempo de contribuição, nos seguintes termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Semelhantemente à regra instituída para concessão da aposentadoria rural por idade (já que a espécie de aposentadoria implantada pela lei nº 11.718/2008 é subespécie da aposentadoria rural), o trabalhador rural deve comprovar exercício de atividade rural, ou contribuições vertidas em vínculos urbanos, ainda que de forma descontínua, em período anterior ou remoto em relação ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício para fazer jus à concessão da aposentadoria híbrida.
O STJ pacificou a matéria, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". (REsp 1.674.221/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 4/9/2019; REsp 1.788.404/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 4/9/2019)
4. Agravo em Recurso Especial não provido. No que se refere ao requisito etário, observa-se que a parte autora o supriu, tendo em vista que nasceu em 07/10/1941 e contava com 83 anos de idade, quando do requerimento administrativo em 2025. Verifica-se que a autora intentou o benefício de aposentadoria por idade, como segurada especial, nos autos 1000969-20.2025.4.01.3504 (ID 2215907921). O pedido foi indeferido, uma vez que havia mais de 50 anos que a autora abandonara os trabalhos campesinos, passando a viver do trabalho urbano, como lavadeira, ao passo que seu esposo passou a laborar como vigilante.
Em audiência, naqueles autos, a autora esclareceu que, após a mudança para a cidade, na década de 70, quando tinha mais ou menos 35 anos de idade, nunca trabalhou de carteira assinada, nem recolheu contribuições em carnê. Nos presentes autos, a autora requereu o aproveitamento da prova oral obtida naqueles autos, na qualidade de prova emprestada, o que, desde já, defiro. Desde 2017, a autora recebe pensão por morte, instituída por trabalhador urbano, em valor superior ao salário mínimo (Declaração de benefícios - ID 2216148059).
O art. 11, §9º, inc. I, da Lei n. 8.213/1991, exclui da condição de segurado especial a pessoa beneficiária de pensão por morte em valor superior ao salário-mínimo. Daí resulta que o alegado período de segurado especial da autora não pode ser computado para aposentadoria híbrida. E, ainda que fosse, a autora recolheu uma única contribuição como segurada facultativa, em 07/2025 (CNIS – ID 2215907979), o que passa ao largo de comprovar atividade urbana que pudesse ser somada ao período rural para concessão de aposentadoria híbrida.
Na verdade, trata-se de um artifício para contornar a regra do art. 48, §2º, da mesma Lei, que exige a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade. Observe-se que, admitida tal possibilidade, estaria praticamente universalizado o direito à aposentadoria para quem tenha origem rural, o que abarca grande parcela da população goiana.
De mais a mais, sequer foi apresentado início de prova material válido da qualidade de segurada especial da autora, uma vez que na certidão de nascimento de ID 2215907950 não consta a profissão da autora e de seu esposo. E a certidão de casamento (ID 2215907936), na qual consta a profissão do esposo da autora como agricultor, é do longínquo ano de 1960, tratando-se de prova extemporânea. Nesse contexto, não há tempo rural da autora na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, a ser reconhecido, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal FRF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO