JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007180-06.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACKSON DA SILVA CARDOZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CILIO MEDIM REZENDE - RO10356 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA – TIPO A
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JACKSON DA SILVA CARDOZO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende, em síntese, a anulação do ato de desligamento do serviço militar, sua reintegração às fileiras do Exército na condição de adido, com percepção de soldo e assistência médico-hospitalar, bem como, conforme o caso, sua reforma por incapacidade, além do pagamento das verbas correlatas e de indenização por danos morais.
A União apresentou contestação, sustentando a regularidade do licenciamento do militar temporário, a ausência dos requisitos legais para reforma, especialmente por inexistir invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, além de impugnar os pedidos de reintegração, auxílio-invalidez, compensação pecuniária e danos morais. Houve réplica. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial, que reconheceu incapacidade permanente para o serviço militar, mas apenas parcial para atividades civis, concluindo que o autor não se encontra inválido para outras funções.
Posteriormente, foi elaborado laudo pericial complementar, que esclareceu a existência de limitações cognitivas e adaptativas, sem caracterização de invalidez global, consignando a possibilidade de exercício de atividades simples, previsíveis e supervisionáveis. Após a complementação pericial, as partes se manifestaram. A União reiterou o pedido de improcedência, enquanto o autor insistiu na procedência das pretensões e requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores e soldos percebidos de boa-fé por força de decisão judicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o autor, militar temporário, faz jus à reforma em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar. O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/1980, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que o militar temporário somente terá direito à reforma, nas hipóteses previstas nos arts. 109 e 111, quando, além da incapacidade para a atividade militar, for considerado inválido, isto é, total e permanentemente impossibilitado para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Nos termos do art. 109, § 2º, a reforma do militar temporário enquadrado nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108 depende, cumulativamente, da invalidez total e permanente. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo considerado inválido, o militar temporário será licenciado ou desincorporado. No mesmo sentido, o art. 111, §§ 1º e 2º, condiciona a reforma, nas hipóteses de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, à demonstração de invalidez para qualquer atividade laboral.
No caso concreto, a perícia judicial reconheceu que o autor é portador de depressão recorrente grave e transtornos específicos de personalidade, com incapacidade permanente para o serviço militar. Contudo, o próprio laudo foi expresso ao afirmar que a incapacidade é apenas parcial para outras funções e que o autor “não está inválido para outras funções civis”. O laudo complementar afastou a aparente contradição existente na perícia inicial, esclarecendo que o autor apresenta deficiência mental leve a moderada, déficit cognitivo estruturado e limitação adaptativa, mas preserva capacidade para atividades simples, previsíveis, repetitivas e supervisionáveis, com necessidade apenas de suporte ocasional ou vigilância intermitente.
Assim, embora exista incapacidade definitiva para o serviço militar, não ficou demonstrada a invalidez total e permanente exigida pela legislação para a reforma do militar temporário. A alegada dificuldade de inserção no mercado de trabalho não é suficiente para afastar a conclusão pericial. A legislação exige impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral, condição não constatada no caso.
Desse modo, não há direito à reforma, à reintegração definitiva na condição de adido ou à continuidade do pagamento de soldos, devendo prevalecer a regra legal de licenciamento ou desincorporação do militar temporário que não seja considerado inválido. Também não prosperam os pedidos acessórios de auxílio-invalidez, compensação pecuniária e indenização por danos morais, por ausência de demonstração dos respectivos pressupostos legais e porque, à luz das conclusões periciais, não se verifica ilegalidade no desligamento.
Da irrepetibilidade dos valores recebidos Questão distinta diz respeito aos soldos e demais valores já percebidos pelo autor por força de decisões judiciais proferidas no curso do processo. Embora os pedidos principais devam ser rejeitados, os valores recebidos de boa-fé possuem natureza alimentar e, nas circunstâncias do caso, não devem ser restituídos. Nesse sentido, em relação aos soldos percebidos por militar reintegrado por força de decisão judicial posteriormente revogada, a jurisprudência admite o afastamento da repetibilidade, em razão da natureza alimentar das parcelas e da boa-fé do beneficiário: “ADMINISTRATIVO.
MILITAR ENFERMO. HANSENÍASE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DE PARCELAS COM CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A UNIÃO ajuizou ação ordinária de ressarcimento ao erário, para cobrança de valores percebidos a título de soldo no período em que o militar foi reintegrado às forças armadas por força de decisão liminar, posteriormente revogada, no mandado de segurança tombado sob o nº 2000 .16663-7, que tramitou na 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos termos da sentença de fls. 146/150 (rolagem única), contra a qual foi interposta apelação, cujas razões defendem a necessidade de devolução dos valores percebidos no período, argumentando que o Réu teria sido reintegrado como adido, para continuação de tratamento médico contra a hanseníase que o havia acometido, não tendo prestado qualquer serviço militar.
2 . No caso concreto, o militar, após impetrar o mandado de segurança nº 2000.16663-7, insurgindo-se contra o ato de licenciamento, obteve decisão liminar determinando a sua reintegração como adido, para que desse continuidade ao tratamento médico de hanseníase, entretanto o processo acabou sendo extinto, sem resolução do mérito, por demandar dilação probatória, inviável naquela via eleita.
3. Embora o STJ perfilhe o entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva vencimentos/soldos, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição ( AgRg no AREsp 246 .944/PR; AREsp 1975114 - DF (2021/0272217-1)).
4. Conforme precedente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31185/DF, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, datado de 13/11/2018, são irrepetíveis as parcelas recebidas pelos servidores públicos por força de decisão judicial posteriormente revogada.
5 . Assim, não se afigura legítima a pretensão da União de buscar a devolução de valores relativos a 6 (seis) meses de pagamento de soldo de um militar enfermo e que os recebeu por força de determinação judicial, após a sua reintegração à caserna como adido, eis que tais valores, por óbvio, já foram consumidos pela parte na sua própria subsistência.
6. Apelação desprovida.” (TRF1, AC nº 00009433820084013503, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, j. 15.03.2022). No caso, os valores foram percebidos enquanto vigentes decisões judiciais que amparavam seu pagamento, inexistindo elemento que afaste a boa-fé do autor. Reconheço, portanto, a irrepetibilidade dos soldos e demais parcelas de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força das decisões judiciais proferidas nestes autos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reforma militar, reintegração definitiva ou manutenção remunerada na condição de adido, pagamento futuro de soldos, auxílio-invalidez, compensação pecuniária e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheço, contudo, a irrepetibilidade dos soldos e demais parcelas de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo autor por força das decisões judiciais proferidas nestes autos, ficando afastada sua restituição à União.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os pressupostos que justificaram a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON DA SILVA CARDOZO
Advogado
RENATO CILIO MEDIM REZENDE (OAB 10356/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1007180-06.2020.4.01.4100 AUTOR: JACKSON DA SILVA CARDOZO REU: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos às partes para se manifestar acerca do laudo complementar de ID nº 2227391056, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON DA SILVA CARDOZO
Advogado
RENATO CILIO MEDIM REZENDE (OAB 10356/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007180-06.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DA SILVA CARDOZO REU: UNIÃO FEDERAL Despacho Converto o julgamento em diligência. O laudo pericial (ID 1008443277) diagnosticou o autor com Depressão Recorrente Grave e Transtornos Específicos de Personalidade (CID
10 – F33; F60), atestando incapacidade laboral permanente para o serviço militar. Contudo, o mesmo laudo conclui que o Autor "não está inválido para outras funções civis", possuindo incapacidade apenas "parcial" para estas. Verifica-se, no entanto, uma aparente inconsistência quando o perito, no mesmo documento, descreve o autor como portador de "pouco discernimento e pouca autonomia", necessitando "de vigilância de terceiros" e sendo "classificado como pessoa com deficiência mental".
A conciliação entre a descrição de tais limitações severas e a conclusão de não invalidez para atividades civis é imperativa para o correto julgamento da lide.
Ante o exposto, determino a intimação do perito judicial, Dr. Heinz Jakobi, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos adicionais: a) Esclareça a compatibilidade entre a conclusão de que o Autor "não está inválido para outras funções civis" e a descrição de que ele possui "pouco discernimento e pouca autonomia", "necessita de vigilância de terceiros" e é "classificado como pessoa com deficiência mental". b) Indique o prognóstico de reabilitação profissional para que o autor atue autonomamente, sem a necessidade de vigilância constante.
Após os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos, com urgência, por se tratar de processo afeto à meta 02 do CNJ.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 23 de outubro de 2025. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal