PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007180-43.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KALITA SOUSA CUNHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face da União Federal, na qual a autora postula a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre benefício previdenciário (salário-maternidade) pago de forma acumulada.
Alega que o desconto realizado no valor de R$ 185,36 foi indevido, porquanto os valores, se pagos na época própria, estariam abrangidos pela faixa de isenção, requerendo, assim, a repetição do indébito. In casu, entendo que as razões apresentadas pela parte autora não autorizam dispensar o prévio requerimento administrativo, sobretudo porque nenhuma decisão apontada decorre de precedente qualificado, a impor observância por este Juízo, na senda do art. 927 do CPC.
É cediço que uma das condições da ação é o interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015), consistente no trinômio necessidade, utilidade e adequação da via judicial, ou seja, deve existir a necessidade da intervenção da máquina judiciária para dirimir um conflito, o processo deve afigurar-se útil para esse fim e o aludido instrumento deve ser adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.
Sem embargo da posição defendida pela parte demandante, e sem descurar da tese jurisprudencial apresentada, entendo que é indispensável que o autor formule sua pretensão na esfera administrativa antes de acessar a via judicial, sob pena de carecer de interesse processual. Neste caso em particular, é grande a probabilidade de que sua pretensão seja acolhida, por conta da previsão expressa da Lei nº 7.713/88, art. 6º,